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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 20

qualidade do ambiente em todas as suas vertentes, incluindo a paisagem, são alvo de regulamentação própria,

nos termos da presente lei.

3- É dever do Estado assegurar a proteção da água, fazer as intervenções necessárias à recuperação dos

aspetos degradados e administrá-la, com base na solidariedade, na unidade do ciclo hidrológico, na harmonia

com a dinâmica dos processos naturais e norteada pela defesa do primado do seu carácter público.

4- São enquadrados por legislação sectorial específica os principais usos da água, com ênfase para a

captação de águas, rejeição de efluentes e construções junto aos cursos de água, sendo assegurado o caráter

intersectorial da administração da água com a administração do ambiente e do território, com ênfase para a

interação com o solo e incidindo especialmente na abordagem integrada e holística da parte do ciclo da água

que se processa no solo e no subsolo.

5- As disposições do presente diploma aplicam-se à proteção de todas as fases e processos do ciclo

hidrológico, aos terrenos e infraestruturas necessários ao adequado funcionamento do ciclo da água e dos

processos físicos, químicos e biológicos que nela se processam, assim como à proteção das funções sociais e

ecológicas da água, dos seus usos instalados e potenciais, com ênfase para a utilização doméstica e

saneamento, bem como para a proteção das espécies piscícolas e outros ecossistemas aquáticos ou associados

à água.

6- Incluem-se no estatuto especial de proteção das águas:

a) Águas marítimas, águas costeiras e águas de transição, com respetivos fundos, leitos e margens;

b) Águas interiores, nomeadamente cursos de água permanentes e temporários, lagos, lagoas, valas,

canais e albufeiras, com respetivos leitos e margens, as águas subterrâneas e as águas subsuperficiais;

c) Fontes, nascentes e minas de água, assim como as origens que as alimentam;

d) Todos os reservatórios naturais ou artificiais comunicantes com sistemas aquíferos ou cursos de água,

abrangendo, nomeadamente, a retenção de humidade pelos solos;

e) Todo o domínio público hídrico, as servidões públicas associadas à água, as áreas inundáveis, as zonas

ameaçadas por cheias, as origens de água para abastecimento público e outras figuras designadas ou que

venham a ser designadas por legislação específica como de importância relevante para a proteção da água.

7- São condicionadas e objeto de regulamentação especial as ações e usos do solo compatíveis com a

proteção da água.

8- São condicionadas, sujeitas a autorização do Estado e objeto de regulamentação especial todas as

alterações morfológicas, reconversões de uso do solo, construções, movimentos de terras, instalação de

equipamento, impermeabilizações, abandono ou incorporação de substâncias nocivas ou potencialmente

contaminantes, ou quaisquer outras ações que:

a) Alterem ou perturbem o regime de escoamento;

b) Alterem ou perturbem o regime de recarga de aquíferos;

c) Interfiram com a continuidade dos percursos de cursos de água permanentes ou temporários, em todos

os troços do percurso, nomeadamente, naturais ou artificiais, a céu aberto, cobertos, sub-superficiais, ou no

subsolo;

d) Deteriorem a qualidade física, química, biológica ou ecológica das águas, reduzindo a sua aptidão para

usos humanos exigentes, nomeadamente a potabilidade ou uso balnear, ou prejudicando os ecossistemas

aquáticos ou associados, com ênfase para ictiofauna, ou diminuindo a capacidade de depuração do meio hídrico;

e) Perturbem os processos de infiltração, evapotranspiração, evaporação, armazenamento de água no solo,

de formação ou transporte das nuvens, ou de formação da precipitação;

f) Perturbem os processos de transporte sólido, erosão ou deposição;

g) Alterem as condições de drenagem, induzindo alagamentos ou aumentos de velocidade;

h) Desviem o curso das águas ou alterem a energia do escoamento, reduzindo caudais ou provocando

aumentos de velocidade erosivos;

i) De qualquer forma prejudiquem localmente ou em maior extensão o bom funcionamento do sistema

hídrico, ou a capacidade de satisfação das funções sociais, ecológicas e económicas da água.