O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 70 22

Artigo 16.º

Ar

1- A gestão da qualidade do ar é regulamentada por legislação própria no sentido de garantir a sua

adequação às necessidades dos ecossistemas e das comunidades humanas, garantindo um controlo

permanente com cobertura territorial representativa, da proporção e natureza da mistura de compostos gasosos

que o compõem.

2- O lançamento para a atmosfera de quaisquer substâncias, seja qual for o seu estado físico, suscetíveis

de afetarem de forma nociva a qualidade do ar e o equilíbrio ecológico ou que impliquem risco, dano ou incómodo

grave para as pessoas e bem é limitado e é objeto de regulamentação especial.

3- As alterações do odor do ar, ou da carga de partículas em suspensão, em função de atividades industriais,

de processamento de resíduos ou de outras atividades económicas são da responsabilidade da entidade

promotora da atividade, a quem cabe o seu controlo ou eliminação.

4- A produção de energia elétrica através do vento é alvo de regulamentação específica e atenta aos seus

impactos na qualidade e no valor da estrutura e funcionamento da paisagem.

5- É proibido pôr em funcionamento novos empreendimentos ou desenvolver aqueles já existentes e que,

pela sua atividade, possam constituir fontes de poluição do ar sem serem dotados de instalações, dispositivos

ou mecanismos em estado de funcionamento adequado para reter ou neutralizar as substâncias poluentes ou

sem se terem tomado as medidas para respeitar as condições de proteção da qualidade do ar estabelecidas

pelo organismo competente.

Artigo 17.º

Clima

1- O Estado assegura uma política de planeamento que salvaguarde os valores naturais, o bem-estar e a

saúde públicos, tendo em conta a instabilidade climática, as variações de pressão, temperatura e composição

atmosféricas, bem como os seus impactos.

2- Para efeitos do disposto no número anterior, o Estado, através de entidade pública competente, garante

a monitorização, por observação direta e modelação, da pressão, temperatura e composição atmosféricas, bem

como a sua publicitação.

3- É da responsabilidade do Estado a elaboração, a fiscalização e o cumprimento, de planos de adaptação,

mitigação e combate às alterações climáticas que influam negativamente no território nacional, no plano social

ou económico.

4- Para efeitos do número anterior, o Estado cria e mantém um Fundo para as alterações climáticas

destinado prioritariamente à intervenção em território nacional para cumprimento dos objetivos fixados no n.º 1

do presente artigo.

5- No âmbito da mitigação, adaptação e combate às alterações climáticas o Estado assegura a participação

nacional e a cooperação internacional em políticas concertadas para a redução das consequências da

variabilidade climática, incluindo o estímulo ao desenvolvimento dos meios produtivos e da indústria em território

nacional ou estrangeiro.

6- A política de combate às alterações climáticas em Portugal assenta na redução de emissão de gases com

efeito de estufa, na racionalização da utilização dos solos, no estímulo às fontes de energia não poluentes e na

concretização de uma política de eficácia energética e no uso da água, através dos mecanismos legais

adequados.

Artigo 18.º

Biodiversidade e recursos biológicos

1- A variabilidade genética e os organismos vivos são protegidos através de legislação própria, atendendo

ao seu papel nos ecossistemas, à sua utilização na atividade humana, ao seu bem-estar e à abundância e

dimensão de cada comunidade específica.