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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 8

c) Documento comprovativo da identidade do beneficiário, designadamente cartão de cidadão, bilhete de

identidade ou passaporte;

d) Documento emitido pelas entidades portuguesas, no qual conste que o titular tem residência habitual na

Região Autónoma da Madeira, no caso de o documento comprovativo da identidade não conter essas

informações;

e) Certificado de registo ou certificado de residência permanente, no caso de se tratar de cidadão da União

Europeia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;

f) Cartão de residência ou cartão de residência permanente, no caso de se tratar de familiar de cidadão da

União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos dos artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de

agosto;

g) Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão nacional de Estado que não seja

membro da União Europeia e ao qual não sejam aplicáveis os artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de

agosto.

h) Os beneficiários referidos na alínea e) do artigo 2.º devem, para além da documentação exigida nos

números anteriores, apresentar o original e entregar cópia do documento emitido e autenticado pelo

estabelecimento de ensino, que comprove estarem devidamente matriculados no ano letivo em curso e a

frequentar o curso ministrado pelo referido estabelecimento de ensino.

i) Os residentes equiparados referidos na alínea g) do artigo 2.º devem, para além da documentação exigida

nos números anteriores, apresentar o original e entregar cópia da declaração emitida pela entidade pública ou

privada onde exercem funções, comprovativa da sua situação profissional.

j) No caso previsto na subalínea iv) da alínea g) do artigo 2.º, documento do menor de idade previsto na

alínea d) e comprovativo da residência do progenitor na Região Autónoma da Madeira, de acordo com as alíneas

anteriores.

2 - A apresentação do cartão de cidadão dispensa o beneficiário da apresentação do documento referido na

alínea b) do número anterior.

3 - Ocorrendo uma alteração ao bilhete após a sua compra inicial, a companhia aérea e seus agentes devem

garantir que todas as faturas ou documentos equivalentes permitam relacionar, explicitamente, o processo de

alteração e retirar todas as informações necessárias à atribuição e pagamento do subsídio social de mobilidade.

4 - A apresentação dos documentos e comprovativos previstos no número 1, à companhia aérea ou aos seus

agentes, pode ser feito através de internet, em termos a regulamentar por portaria conjunta do membro do

Governo responsável pela área das Finanças e do membro do Governo responsável pelos Transportes.

Artigo 8.º

Falsificação ou contrafação de documento

A falsificação ou contrafação de documento será punida nos termos do artigo 256.º do Código Penal.

Artigo 9.º

Dotação orçamental

1 - Compete ao Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, assegurar a atribuição do subsídio

social de mobilidade mediante dotação orçamental a inscrever para o efeito.

2 - A dotação orçamental destina-se ao pagamento dos encargos com o subsídio social de mobilidade, bem

como, se aplicável, com a prestação do respetivo serviço de validação e pagamento, no montante fixado no ato

que designar a entidade ou serviço da Administração Pública prestadora do serviço de pagamento, nos termos

do artigo 5.º.

3 - Os pagamentos previstos nos números anteriores são efetuados nos termos e nos prazos estabelecidos

entre a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, a entidade ou serviço da Administração Pública prestadora do

serviço de validação e pagamento, e as companhias aéreas e seus agentes.