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17 DE FEVEREIRO DE 2017 29

2- Os âmbitos específicos de proteção e as ameaças específicas são explicitamente considerados, em todas

as suas vertentes, nos estudos e avaliações ambientais, assim como na tomada de decisões públicas sobre

intervenções físicas no território ou nas águas, nomeadamente:

a) Nos processos de avaliação de impacte ambiental;

b) Nos estudos de impacte ambiental;

c) Nos processos de declaração ambiental e noutras avaliações ambientais;

d) Na instrução dos processos de licenciamento;

e) Em processos de desafetação ou de alteração de condicionantes ao uso do solo;

f) Nas avaliações ambientais estratégicas de planos e programas;

g) Na instrução dos processos de declaração de interesse público;

h) Na instrução do processo de classificação de qualquer projeto como de "Potencial Interesse Nacional";

i) Nos processos de concessão, com ou sem concurso público.

3- São obrigatoriamente emitidos e publicitados gratuitamente relatórios técnicos e resumos não técnicos

dos elementos apurados e postos à consulta pública, em moldes a definir por lei, antes da deliberação sobre o

plano, programa, projeto ou ação.

4- Excetuam-se as intervenções necessárias em situações de emergência, de reparação urgente ou de

socorro.

Capítulo IV

Segurança, danos e riscos

Artigo 30.º

Danos e riscos por causas naturais ou provocadas

1- Incumbe ao Estado prevenir e mitigar os danos no ambiente e os prejuízos pessoais devidos a causas

naturais, a acidentes ou a ações de terceiros e, designadamente, a ações que alterem a vulnerabilidade, a

magnitude, a exposição ou a distribuição dos danos.

2- Para efeitos do número anterior, a prevenção e mitigação dos danos compreende a segurança em relação

a danos incertos ou riscos.

3- O Estado inventaria e caracteriza as situações de vulnerabilidade e de risco existentes e elabora planos

de recuperação, redução da vulnerabilidade e mitigação dos danos, bem como programas operacionais de

emergência nos casos de inevitabilidade dos riscos.

4- O Estado garante a monitorização e fiscalização adequadas à minimização de danos e riscos e

empreende as ações necessárias à cessação das situações irregulares.

5- Legislação sectorial, designadamente, regulamentação técnica e de segurança de construção e de

laboração bem como condicionantes dos instrumentos de ordenamento do território e outra regulamentação

específica, impõe limitações às atividades humanas, à construção e ao uso dos solos, de acordo com as

condicionantes naturais verificadas no terreno, nomeadamente em relação às ameaças específicas objeto do

artigo seguinte.

6- Os cidadãos colocados em situação de risco provocado ou afetados por acidente decorrido desse risco

têm direito a compensação, nos termos da lei.

7- A lei proíbe a realização de ações indutoras de risco ou danosas para terceiros, sempre que os

instrumentos de análise prévia indiquem a impossibilidade de serem tomadas medidas de mitigação que

permitam, com elevado grau de certeza e razoabilidade, prever a contenção do risco para níveis de segurança

que garantam o bem-estar das populações, o equilíbrio ecológico, a conservação da natureza ou a preservação

de valores naturais e construídos de relevante interesse científico, económico, social ou cultural.

8- O Estado dispõe de um Fundo público de compensação para os danos materiais e humanos em caso de

catástrofe natural, acionado sempre que o valor do prejuízo o justifique, nos termos de legislação própria.