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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 30

Artigo 31.º

Ameaças específicas

A legislação complementar e o planeamento sectorial para efeitos de medidas especiais de mitigação,

proteção e segurança de pessoas, bens, qualidade do ambiente, do território e dos recursos naturais em relação

aos danos e riscos, incide sobre as seguintes ameaças específicas:

a) Cheias, inundações e precipitações intensas;

b) Sismos e maremotos;

c) Vulcanismo;

d) Seca e desertificação;

e) Alterações locais, regionais ou globais às normais climáticas;

f) Incêndios e fogos;

g) Contaminação física;

h) Contaminação química;

i) Contaminação biológica;

j) Ameaças pelas águas do mar;

k) Instabilidade da costa ou de falésias;

l) Anomalias na realimentação das praias ou das dunas;

m) Tempestades e tornados;

n) Erosão e deslizamentos;

o) Rotura de estruturas naturais ou construídas;

p) Disfunções, avarias e deficiências de instalações ou processos;

q) Deficiências de estanquidade de reservatórios ou depósitos de matérias sólidas, líquidas ou gasosas;

r) Meios, de génese natural ou antropogénica, favoráveis à proliferação de organismos patogénicos,

geradores de substâncias tóxicas ou vetores de doenças;

s) Alterações ou variações de génese antropogénica aos regimes de caudais, velocidades, níveis ou

percursos das águas;

t) Variações temporárias ou alterações, de génese natural ou antropogénica, às áreas inundáveis pelas

águas costeiras ou interiores, incluindo as subterrâneas.

Artigo 32.º

Regulamentação de segurança

1- As atividades ou construções passíveis de gerar implicações na qualidade do ambiente ou de criar riscos

para os seus trabalhadores, infraestruturas ou para terceiros elaboram obrigatoriamente um regulamento de

segurança e apresentam-no para homologação à autoridade pública competente antes do início da atividade ou

da entrada em funcionamento da infraestrutura construída.

2- A regulamentação de segurança obedece a um enquadramento legal próprio, definido de acordo com o

sector de atividade e com as exigências, limitações e condicionantes imposta pela circunstância ambiental em

que se insere a atividade ou construção.

3- O Governo elaborará, no prazo de um ano após a aprovação deste diploma, a regulamentação de

segurança em relação a cada uma das ameaças específicas referidas no artigo 31.º.

Artigo 33.º

Responsabilidade por danos, acidente ou risco e direito de compensação

1- O proprietário, promotor ou concessionário de ação ou atividade que provoque acidente ou potencie risco

de acidente, é responsável pelas consequências geradas pelo acidente ou pela geração do risco, ainda que sem

concretização de acidente, e é obrigado a compensar os cidadãos afetados, a reparar os danos ambientais e a

cessar a atuação geradora ou potenciadora de risco.

2- Os prejuízos para terceiros, os acidentes ou danos ambientais que decorram de atividade ou construção

licenciada, por ausência de cumprimento pela entidade promotora ou proprietária das obrigações decorrentes