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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 36

Artigo 47.º

Direito a uma justiça acessível e pronta

1- É assegurado aos cidadãos o direito ao apoio judiciário, nomeadamente através da isenção de pagamento

de taxa de justiça e custas judiciais, nos processos em que pretendam obter reparação de perdas e danos

emergentes de factos ilícitos que violem regras constantes da presente lei e dos diplomas que a regulamentem,

desde que o valor da causa não exceda o da alçada do Tribunal da Relação.

2- Os processos contra o mesmo arguido relativos a infrações em violação da presente lei, não serão

apensados salvo se requerido pelo Ministério Público.

Capítulo VIII

Penalizações

Artigo 48.º

Tribunal competente

1- São competentes para as ações decorrentes da violação da presente lei e respetiva regulamentação os

tribunais comuns, territorialmente competentes em função do dano causado ou da residência do denunciante.

2- Sem prejuízo da legitimidade de quem se sinta ameaçado ou tenha sido lesado nos seus direitos, à

atuação perante a jurisdição competente do correspondente direito à cessação da conduta ameaçadora ou

lesiva e à indemnização pelos danos que dela possam ter resultado, ao abrigo do disposto no capítulo anterior,

também ao Ministério Público compete a defesa dos valores protegidos pela presente lei, nomeadamente

através da utilização dos mecanismos nela previstos.

3- É igualmente reconhecido a qualquer pessoa, independentemente de ter interesse pessoal na demanda,

bem como às associações e fundações defensoras dos interesses em causa e às autarquias locais, o direito de

propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa dos

valores protegidos pela presente lei.

Artigo 49.º

Crimes contra o ambiente

Sem prejuízo dos crimes previstos e punidos no Código Penal, serão ainda considerados crimes as infrações

que a legislação complementar qualificar como tal, de acordo com o disposto na presente lei.

Artigo 50.º

Contraordenações

1- As infrações à presente lei não qualificadas como crime, serão consideradas puníveis com coima, em

termos a definir por legislação complementar, compatibilizando os vários níveis da Administração em função da

gravidade da infração.

2- Se a mesma conduta constituir simultaneamente crime e contraordenação, será o infrator punido a título

de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contraordenação.

3- Em função da gravidade da contraordenação e da culpa do agente, poderão ainda ser aplicadas as

seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade;

b) Privação do direito de subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos;

c) Cessação de licenças ou autorizações relacionadas com o exercício da respetiva atividade;

d) Apreensão e perda a favor do Estado dos objetos utilizados ou produzidos aquando da infração;

e) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de estabelecimentos

de crédito de que haja usufruído.

4- A negligência e a tentativa são puníveis.

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