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II SÉRIE-A — NÚMERO 74 6

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A revisão constitucional de 19891 determinou a criação de um novo órgão, o Conselho Económico e Social,

atribuindo-lhe responsabilidades de consulta e concertação no domínio das políticas económicas e sociais.

Assim, a Constituição da República Portuguesa (CRP), no seu n.º 1 do artigo 92.º, dispõe que o Conselho

Económico e Social é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económicas e social e participa

na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social e exerce as demais funções que lhe sejam

atribuídas por lei.

Nos termos dos n.os 2 e 3 deste artigo 92.º, a CRP remete para a lei a definição da composição do CES,

colocando apenas como imperativo do legislador que integrem este órgão representantes do Governo, das

organizações representativas dos trabalhadores, das atividades económicas e das famílias (estas últimas pela

revisão constitucional de 19972), das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como da respetiva

organização e funcionamento e estatuto dos seus membros.

O Conselho inclui um presidente, eleito pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos

Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, nos

termos da [alínea h) do artigo 163.º da CRP].

A composição em concreto do Conselho, a sua organização e o seu regime de funcionamentoficam sob

reserva de lei, que tanto pode ser lei da Assembleia da República quanto decreto-lei autorizado [alínea m), n.º

1 do artigo 165.º da CRP3].

No desenvolvimento do supracitado artigo 92.º da CRP, foi aprovada a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto4, com

as alterações introduzidas pelas Leis n.os 80/98, de 24 de novembro5, 128/99, de 20 de agosto6, 12/2003, de 20

de maio7, 37/2004, de 13 de agosto8, 75-A/2014, de 30 de setembro9, e 135/2015, de 7 de setembro10 que institui

o Conselho Económico e Social.

A referida Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de maio, com

as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 105/95, de 20 de maio, pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro

e pelo Decreto-Lei n.º 108/2012, de 18 de maio.

Com a criação do Conselho Económico e Social cessaram funções o Conselho Nacional do Plano, o

Conselho de Rendimentos e Preços e o Conselho Permanente de Concertação Social, passando a caber ao

novo órgão funções básicas que competiam àqueles conselhos. É o caso, designadamente, da função de

participação na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social e das funções de concertação,

sendo por isso mais alargado o âmbito de intervenção do Conselho Económico e Social.

1 Pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho. 2 Os n.os 2 e 3 sofreram alterações com a revisão constitucional de 1997, pela Lei constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro. 3 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo II. Coimbra Editora, 2006, pág. 150. 4 Teve origem na Proposta de Lei n.º 157/V e no Projeto de Lei n.º 560/V. 5 Teve origem no Projeto de Lei n.º 93/VII. Com a entrada em vigor da Lei n.º 80/98, de 24 de novembro, passam a integrar o CES os seguintes representantes e personalidades: – Dois representantes de organizações representativas da agricultura familiar e do mundo rural; – Um representante das associações representativas da área da igualdade de oportunidades para mulheres e homens; – Dois representantes das organizações representativas do sector financeiro e segurador; – Um representante das organizações representativas do sector do turismo; – Cinco personalidades de reconhecido mérito nos domínios económico e social, designadas pelo Plenário. 6 Teve origem na Proposta de Lei n.º 223/VII. Com a entrada em vigor da Lei n.º 128/99, de 20 de agosto, passam a integrar o CES os seguintes representantes: – Um representante de cada uma das associações de mulheres com representatividade genérica; – Um representante das associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres, coletivamente consideradas. 7 Teve origem na Proposta de Lei n.º 41/IX. 8 Teve origem no Projeto de Lei n.º 113/IX. Com a entrada em vigor da Lei n.º 37/2004, de 13 de agosto, passa a integrar o CES o seguinte representante: – um representante das organizações representativas das pessoas com deficiência, a designar pelas associações respetivas. 9 Teve origem na Proposta de Lei n.º 244/XII. 10 Teve origem no Projeto de Lei n.º 870/XII.

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