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1 DE MARÇO DE 2017 7

Como foi já mencionado a Constituição da República Portuguesa (artigo 92.º) confere ao CES dois tipos de

competências: uma consultiva e uma de concertação social.

A competência consultiva baseia-se na participação das organizações mais representativas da sociedade e

do tecido económico português e concretiza-se através da elaboração de pareceres solicitados ao CES, pelo

Governo ou por outros órgãos de soberania, ou da sua própria iniciativa. No âmbito desta competência, o CES

pronuncia-se acerca dos anteprojetos das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social,

da política económica e social, das posições de Portugal nas instituições europeias, no âmbito dessas políticas,

da utilização dos fundos comunitários a nível nacional, das políticas de reestruturação e de desenvolvimento

socioeconómico, da situação económica e social do País e da política de desenvolvimento regional.

A competência de concertação social visa a promoção do diálogo social e a negociação entre o Governo e

os Parceiros Sociais (Confederações Sindicais e Confederações Patronais) e é exercida com base em

negociações tripartidas entre representantes daquelas entidades, durante as quais são apreciados projetos de

legislação no que respeita a matérias sócio laborais e ainda celebrados acordos de concertação social.

Para além das funções consultiva e de concertação foi mais recentemente atribuída ao Conselho Económico

e Social uma função de outra natureza que se relaciona com o regime jurídico da arbitragem obrigatória que

passou a constituir-se numa das formas de resolução de conflitos coletivos em matéria de relações laborais.

O Conselho é constituído pelos seguintes órgãos:

o O Presidente;

o O plenário;

o A Comissão Permanente de Concertação Social;

o As comissões especializadas;

o O conselho coordenador;

o O conselho administrativo.

O CES é constituído por 66 membros efetivos11, com o estatuto de Conselheiros, nos quais se incluem o

Presidente do CES, que preside ao Plenário, e quatro Vice-Presidentes que o coadjuvam e são eleitos pelo

próprio Plenário.

11 Nos termos do artigo 3.º, o Conselho Económico e Social tem a seguinte composição: a) Um presidente, eleito pela Assembleia da República nos termos da alínea h) do artigo 166.°(6) da Constituição; b) Quatro vice-presidentes, eleitos pelo plenário do Conselho; c) Oito representantes do Governo, a designar por resolução do Conselho de Ministros; d) Oito representantes das organizações representativas dos trabalhadores, a designar pelas confederações respetivas; e) Oito representantes das organizações empresariais, a designar pelas associações de âmbito nacional; f) Dois representantes do sector cooperativo, a designar pelas confederações cooperativas; g) Dois representantes, a designar pelo Conselho Superior de Ciência e Tecnologia; h) Dois representantes das profissões liberais, a designar pelas associações do sector; i) Um representante do sector empresarial do Estado, a designar por resolução do Conselho de Ministros; j) Dois representantes de cada região autónoma, a designar pela respetiva assembleia regional; l) Oito representantes das autarquias locais do continente, eleitos pelos conselhos de região das áreas de cada comissão de coordenação regional, sendo um para a do Alentejo, outro para a do Algarve e dois para cada uma das restantes; m) Um representante das associações nacionais de defesa do ambiente; n) Um representante das associações nacionais de defesa dos consumidores; o) Dois representantes das instituições particulares de solidariedade social; p) Um representante das associações de família; q) Um representante das universidades, a designar pelo Conselho de Reitores; r) Um representante das associações de jovens empresários; s) Dois representantes de organizações representativas da agricultura familiar e do mundo rural; t) Um representante das associações representativas da área da igualdade de oportunidades para mulheres e homens; u) Um representante de cada uma das associações de mulheres com representatividade genérica; v) Um representante das associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres, coletivamente consideradas; x) Um representante das organizações representativas das pessoas com deficiência, a designar pelas associações respetivas; z) Dois representantes das organizações representativas do sector financeiro e segurador; aa) Um representante das organizações representativas do sector do turismo; bb) Cinco personalidades de reconhecido mérito nos domínios económico e social, designadas pelo plenário.

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