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II SÉRIE-A — NÚMERO 75 10

4. Em caso de procura reduzida da opção vegetariana, as entidades gestoras das cantinas podem

estabelecer um regime de inscrição prévio de consumidores da opção vegetariana.

Artigo 4.º

Formação e Equilíbrio nutricional

1. As ementas vegetarianas são programadas sob orientação de técnicos habilitados e têm em conta a

composição da refeição, garantindo a sua diversidade e a disponibilização de nutrientes que proporcionem uma

alimentação saudável.

2. Para efeitos do número anterior, são elaboradas capitações, fichas técnicas e de ementas, no sentido de

assegurar o fornecimento adequado de refeições vegetarianas.

3. No quadro das obrigações decorrentes da presente lei, cabe à entidade gestora de cada cantina pública a

determinação do modo de disponibilização da opção vegetariana.

Artigo 5.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança

Alimentar e Económica assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes da presente lei.

Artigo 6.º

Período de transição

1. Nos casos em que seja feita administração direta das cantinas ou refeitórios, as entidades gestoras dispõe

de um período de adaptação máximo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente lei para assegurar

a disponibilização da opção vegetariana.

2. Nos demais casos, quando os contratos respeitantes ao fornecimento de refeições em execução na data

de entrada em vigor da presente lei não prevejam a obrigação do prestador fornecer refeições vegetarianas, a

respetiva entidade gestora está dispensada do fornecimento dessa opção até ao final do período de execução

do contrato, sem prejuízo da inclusão da obrigação nos cadernos de encargos dos novos procedimentos e nos

novos contratos a celebrar.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

O Presidente da Comissão

Joaquim Barreto

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