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II SÉRIE-A — NÚMERO 76 18

Artigo 20.º

[…]

1 – As listas de candidatos são apresentadas perante o juiz do juízo de competência genérica, com

jurisdição no respetivo município, salvo no caso de o mesmo estar abrangido por juízo local cível, caso

em que as listas são apresentadas perante o respetivo juiz, até ao 55.º dia anterior à data do ato eleitoral.

2 – No caso de o tribunal ter mais de um juiz, são competentes aquele ou aqueles que resultarem da

distribuição dos processos eleitorais, a qual, se deve efetuar no âmbito da espécie 10.ª a que alude o

artigo 212.º do Código Processo Civil.

3 – As listas de candidatos podem também ser entregues em juízo de proximidade do respetivo

município, que, através dos respetivos serviços de secretaria, remete no próprio dia, para os mesmos

efeitos, ao juiz competente nos termos do n.º 1.

Artigo 25.º

[…]

1 – Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, é imediatamente afixada, a relação das

mesmas à porta do edifício do tribunal onde se encontra o juiz competente nos termos do n.º 1 do artigo

20.º e, sempre que for esse o caso, à porta das instalações do juízo de proximidade que se encontre

sedeado no município, com a identificação completa dos candidatos e mandatários.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 30.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – As denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e coligações devidamente legalizados, bem

como os símbolos a utilizar na identificação dos órgãos a eleger, são remetidos pela Secretaria Geral do

Ministério da Administração Interna às câmaras municipais, ao juiz do juízo de competência genérica, com

jurisdição no respetivo município, salvo no caso de o mesmo estar abrangido por juízo local cível, caso

em que as denominações, siglas e símbolos são remetidos ao respetivo juiz, até ao 40.º dia anterior ao da

eleição.

Artigo 57.º

[…]

1 – […].

2 – Até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral, os operadores devem indicar ao juiz do juízo de

competência genérica, com jurisdição no respetivo município, salvo no caso de o mesmo estar

abrangido por juízo local cível, caso em que a indicação é feita ao respetivo juiz, o horário previsto para

as emissões relativas ao exercício do direito de antena.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 58.º

[…]

1 – […].