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4 DE MARÇO DE 2017 23

b) O agregado do sujeito passivo com o qual o dependente tenha identidade de domicílio fiscal no último dia

do ano a que o imposto respeite, quando, no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais,

não tiver sido determinada a sua residência ou não seja possível apurar a sua residência habitual;

c) Os agregados de cada um dos sujeitos passivos que exercem conjuntamente as responsabilidades

parentais quando a residência dos dependentes lhes for atribuída.

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

Artigo 63.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, nos casos previstos na alínea c) do n.º 9 do artigo 13.º, os

rendimentos dos dependentes constam da declaração dos sujeitos passivos que exercem conjuntamente as

responsabilidades parentais na respetiva proporção.

Artigo 78.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos na alínea c) do número 9 do artigo

13.º, o valor das deduções à coleta prevista no presente Código por referência a dependentes é considerado na

respetiva proporção.

11 – [anterior n.º 10].

12 – [anterior n.º 11].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 3 de março de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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