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4 DE MARÇO DE 2017 19

2 – […].

3 – A distribuição dos tempos de antena é feita pelo juiz do juízo de competência genérica, com jurisdição

no respetivo município, salvo no caso de o mesmo estar abrangido por juízo local cível, caso em que as

listas serão apresentadas perante o respetivo juiz, mediante sorteio, até três dias antes do início da

campanha, e comunicada de imediato, dentro do mesmo prazo, aos operadores envolvidos.

4 – Para efeito do disposto no número anterior, o juiz competente organiza tantas séries de emissões

quantas as candidaturas que a eles tenham direito.

5 – […].

Artigo 60.º

[…]

1 – A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao juiz presidente do tribunal de comarca

com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma pelo ministério público, por iniciativa deste ou a solicitação

de representante de qualquer candidatura concorrente.

2 – […].

3 – O juiz presidente do tribunal requisita aos operadores os registos das emissões que mostrarem

necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.

4 – O juiz presidente do tribunal decide, sem admissão de recurso, no prazo de vinte e quatro horas e, no

caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão aos operadores, para cumprimento

imediato.

Artigo 70.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Da decisão referida no n.º 1 cabe recurso para o juiz do juízo de competência genérica, com jurisdição

no respetivo município, salvo no caso de o mesmo estar abrangido por juízo local cível, caso em que o

recurso é apresentado perante o respetivo juiz.

4 – […].

5 – Da decisão do juiz cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal Constitucional, que decide

em plenário em igual prazo.

6 – […].

Artigo 78.º

[…]

1 – Os nomes dos membros das mesas são publicados por edital afixado no prazo de dois dias à porta da

sede da junta de freguesia e notificados aos nomeados, podendo qualquer eleitor reclamar contra a designação

perante o juiz do juízo de competência genérica, com jurisdição no respetivo município, salvo no caso

de o mesmo estar abrangido por juízo local cível, caso em que a reclamação é apresentada perante o

respetivo juiz, no mesmo prazo, com fundamento em preterição de requisitos fixados na presente lei.

2 – […].

Artigo 91.º

[…]

1 – […].

2 – São elementos identificativos as denominações, as siglas e os símbolos das entidades proponentes das

candidaturas concorrentes, que reproduzem os constantes do registo existente no Tribunal Constitucional e no

tribunal de primeira instância respetivo.