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II SÉRIE-A — NÚMERO 79 18

Artigo 15.º

Sessões

1.A assembleia metropolitana terá quatro sessões ordinárias anuais e as sessões extraordinárias que se

mostrem necessárias.

2.A duração de cada sessão não pode exceder dois dias consecutivos, e a possibilidade de uma prorrogação

por igual período, mediante deliberação da assembleia.

Artigo 16.º

Competências

À assembleia compete:

a) Aprovar os planos plurianual e anual de atividades e o orçamento, bem como as contas e o relatório de

atividades;

b) Aprovar a celebração de protocolos relativos a transferências ou delegações de competências, acordos

de cooperação ou constituição de empresas intermunicipais e metropolitanas ou de participação noutras

empresas;

c) Aprovar regulamentos;

d) Aprovar os planos regionais de ordenamento do território;

e) Dar parecer sobre os investimentos da Administração Central na respetiva área;

f) Eleger os representantes da área metropolitana nas estruturas referenciadas nos artigos 5.º e 6.º, por

proposta da junta metropolitana;

g) Acompanhar as atividades da junta metropolitana e obter desta as informações que considerar necessárias

para o exercício das suas competências;

h) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou que sejam consequência das atribuições da área

metropolitana ou das que nela sejam delegadas.

Metropolitana compete, designadamente:

i) Elaborar e aprovar o seu regimento;

ii) Eleger a junta metropolitana.

Secção III

Junta metropolitana

Artigo 17.º

Natureza, eleição e composição

1 – A junta metropolitana é o órgão executivo que assegura a direção e gestão das áreas metropolitanas.

2 – A junta metropolitana é constituída por nove membros em Lisboa e sete membros no Porto.

3 – É presidente da junta metropolitana o primeiro candidato da lista mais votada no ato eleitoral para a

assembleia metropolitana.

4 – Os restantes membros da junta metropolitana serão eleitos pela assembleia metropolitana por escrutínio

secreto e pelo sistema de representação proporcional segundo o método da média mais alta de Hondt, de entre

os membros da assembleia metropolitana.

Artigo 18.º

Competência da junta metropolitana

À junta metropolitana compete, designadamente:

a) Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia metropolitana;