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II SÉRIE-A — NÚMERO 79 14

Artigo 2.º

Âmbito territorial

1 – A Área Metropolitana de Lisboa tem sede em Lisboa e compreende os concelhos de Alcochete, Almada,

Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Palmela, Sesimbra,

Setúbal, Seixal, Sintra e Vila Franca de Xira.

2 – A Área Metropolitana do Porto tem sede no Porto e compreende os concelhos de Arouca, Espinho,

Gondomar, Maia, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Paredes, Porto, Póvoa de Varzim, Santa Maria da Feira,

Santo Tirso, S. João da Madeira, Trofa, Vale de Cambra, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.

Artigo 3.º

Atribuições

1 – As Áreas Metropolitanas têm as seguintes atribuições:

a) Assegurar a articulação dos investimentos municipais que tenham âmbito supramunicipal;

b) Assegurar a articulação de serviços de âmbito supramunicipal, nomeadamente nos sectores dos

transportes coletivos urbanos e suburbanos e das vias de comunicação;

c) Assegurar a articulação da atividade dos municípios e do Estado nos domínios das infraestruturas de

saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos, redes de abastecimento público,

políticas de ordenamento do território, ambiente, recursos naturais e espaços verdes, redes de equipamentos

públicos de saúde, educação, formação profissional, cultura, desporto e lazer, políticas de segurança e proteção

civil, mobilidade e transportes, e promoção do desenvolvimento das administrações central e municipais e das

empresas concessionárias de serviços e abastecimento públicos com ação no seu território; económico e social;

d) Definir e executar ações de planeamento metropolitano em matéria de redes infraestruturais base da

prestação de serviços coletivos;

e) Coordenar a intervenção das administrações central e municipais e das empresas concessionárias de

serviços e abastecimento públicos com ação no seu território;

f) Acompanhar a elaboração dos planos de ordenamento do território de âmbito municipal e intermunicipal,

assegurando a sua compatibilização com o plano regional (ou metropolitano) de ordenamento do território;

g) Elaborar e aprovar o plano regional ou metropolitano de ordenamento do território compatibilizando-o com

os instrumentos nacionais, e harmonizando-o com as perspetivas e principais opções dos instrumentos de

gestão territorial de âmbito municipal, bem como superintender na sua gestão e execução;

h) Dar parecer sobre os investimentos da Administração Central incluindo os que sejam financiados pela

Comunidade Europeia;

i) Participar na promoção do desenvolvimento económico e social e na elaboração do Plano Nacional de

Desenvolvimento Económico e Social e instrumentos equiparados;

j) Participar na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito dos

apoios comunitários;

l) Participar na promoção e dinamização do potencial turístico metropolitano;

m) Acompanhar a execução das grandes obras públicas de infraestruturas e equipamentos e outras

intervenções de âmbito supramunicipal;

n) Organizar e manter em funcionamento serviços metropolitanos;

o) Outras atribuições que sejam transferidas da Administração Central ou delegadas pelos municípios.

2 – São ainda conferidas às áreas metropolitanas, designadamente, atribuições de coordenação e apoio à

ação dos municípios, no respeito pelas atribuições e competências destes e sem limitação dos respetivos

poderes.

3 – As ações de organização, planeamento, desenvolvimento e coordenação referenciadas nas alíneas d) e

e) do n.º 1 são obrigatoriamente exercidas nos seguintes domínios:

a) Sistema metropolitano de transportes de passageiros;

b) Rede viária regional;

c) Ambiente, redes de águas e esgotos e, ainda, nos recursos hídricos;

d) Equipamentos e infraestruturas de utilização coletiva.