O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 12

Artigo 3.º

Preço do alojamento

O preço fixo do alojamento para bolseiros nas residências dos serviços de ação social é fixado em 18 % do

indexante de apoios sociais em vigor no início de cada ano letivo e automaticamente atualizado no dia 1 de

Outubro de cada ano civil.

Artigo 4.º

Adição de taxas ou suplementos obrigatórios

Para efeitos dos artigos anteriores, não pode ser imputado qualquer tipo de taxas suplementares de cariz

obrigatório das quais resulte um valor a pagar que ultrapasse os valores anteriormente definidos.

Artigo 5.º

Preços inferiores

Pode em cada ano letivo, o Governo proceder à fixação de preços inferiores aos estabelecidos na presente

Lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a partir do primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

Palácio de S. Bento, 9 de março de 2017.

Os Deputados do PSD: Margarida Mano — Amadeu Soares Albergaria — Laura Monteiro Magalhães —

Maria Germana Rocha — Emília Santos — Maria Manuela Tender — Nilza de Sena — Pedro Alves — Pedro

Pimpão — Carlos Abreu Amorim — Cristóvão Crespo — Cristóvão Simão Ribeiro — Duarte Marques — Joana

Barata Lopes — José Cesário — Margarida Balseiro Lopes — Susana Lamas — Bruno Coimbra.

———

PROJETO DE LEI N.º 441/XIII (2.ª)

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO E

REGULA AS ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DOS RESPETIVOS ÓRGÃOS

Exposição de motivos

Se há muito é largamente reconhecida a dimensão e complexidade dos problemas que se refletem nas áreas

de maior concentração populacional não restam hoje dúvidas sobre a importância da dimensão metropolitana

no âmbito do planeamento e desenvolvimento do território. A ideia de área metropolitana como um espaço

territorial de incontornável interdependência dos seus sistemas urbanos e de vida ganhou decisivamente lugar

no debate político sem que contudo tenha encontrado as respostas adequadas no plano das soluções de

administração.

Foi a consciência crescente em largos sectores de opinião e dos principais agentes com intervenção nas

regiões que conduziu em 1991 à aprovação da Lei de Criação das Áreas Metropolitanas.

Com o processo legislativo de criação das instituições metropolitanas, lançado no início da década de 90,

procurou-se responder à necessidade de dotar estas áreas de meios, mecanismos e instrumentos que