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14 DE MARÇO DE 2017 7

agentes económicos. A relação jurídica de consumo (à semelhança de outras, como, por exemplo, a relação

jurídica laboral) é pois uma relação, materialmente, “desnivelada”. É uma relação em que, por regra, de um lado

está o consumidor e, do outro lado, o agente económico (muitas das vezes, grandes grupos económicos),

assessorada por juristas e técnicos em marketing e publicidade; um agente económico que, não raras vezes,

estabeleceu a sua relação jurídica com o consumidor na base de contratos de adesão por si (agente económico)

cuidadosamente elaborados no sentido de, primordialmente, salvaguardar todos os seus interesses.

Ora, são cada vez mais os litígios emergentes das relações jurídicas de consumo, nomeadamente no domínio

dos serviços públicos essenciais, crédito ao consumo, vendas à distância e comércio eletrónico, assistência pós-

venda (garantias) e cláusulas contratuais gerais, sendo a sua resolução possível de ser alcançada com recurso

aos chamados meios alternativos de resolução de litígios (nomeadamente os tribunais arbitrais e centros de

mediação), em vez do tradicional recurso aos tribunais judiciais (não estando contudo, vedado o recurso a estes

órgãos de soberania).

A arbitragem e mediação de conflitos de consumo é, por conseguinte, a solução alternativa ao recurso aos

tribunais judiciais que Portugal encontrou para dar vazão a uma imensidão de conflitos que não param de surgir.

Além disso, o recurso aos meios alternativos de resolução de litígio importa menos custos para as partes,

nomeadamente ao nível da taxa de justiça, que o recurso aos tribunais judiciais.

Contudo, na resolução dos seus litígios com o consumidor, e independentemente do valor envolvido, os

agentes económicos, por regra, fazem-se assessorar do apoio de gabinetes jurídicos, com vista à salvaguarda

dos seus interesses. O mesmo não acontecendo com o consumidor que, muitas vezes, nem poder económico

tem para contratar advogado e, por isso, quando a ele recorre é através de apoio judiciário, garantido, através

dos mecanismos previstos na lei do acesso ao direito.

Nos meios alternativos de resolução de litígios, não é obrigatória a constituição de avogado.

Se acrescentarmos a isto o que atrás dissemos (que a relação jurídica de consumo – à semelhança de outras,

como, por exemplo, a relação jurídica laboral – é uma relação, materialmente, “desnivelada”), é manifesto que

o consumidor corre um, pelo menos potencial, risco em termos de cabal defesa dos seus interesses.

À simplicidade de formalismo que, por um lado, se confere com vista a uma decisão mais célere, deverá

corresponder, por outro, sem que isso ponha em causa tal celeridade, um acréscimo de garantias e segurança

para o consumidor.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projeto de lei, com vista à

alteração da Lei n.º 24/69, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º

67/2003, de 8 de abril, pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, e pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de

16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, e pela Lei

n.º 47/2014, de 28 de julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, determinando

a sujeição dos litígios de consumo de reduzido valor económico à arbitragem necessária ou mediação, quando

tal seja escolhido pelo consumidor.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, é definido o conceito de “litígios de consumo de reduzido

valor económico” e determinada a obrigatoriedade de constituição de advogado nas ações em que seja parte

um consumidor.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho

O artigo 14.º da Lei n.º 24/69, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-

Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, e pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho, passa

a ter a seguinte redação: