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II SÉRIE-A — NÚMERO 79 8

«Artigo 14.º

Direito à proteção jurídica e direito a uma justiça acessível e pronta

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – Os litígios de consumo de reduzido valor económico estão sujeitos a arbitragem necessária ou mediação

quando, por opção expressa dos consumidores, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros

de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

6 – Consideram-se litígios de consumo de reduzido valor económico aqueles cujo valor não exceda um quarto

da alçada dos tribunais de 1.ª instância.».

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 24/96, de 31 de julho

É aditado à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei

n.º 67/2003, de 8 de abril, pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, e pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho, o artigo

14.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-A

Patrocínio Judiciário

Nas ações ou procedimentos destinados à resolução de litígios emergentes de relações jurídicas em que

seja parte um consumidor e cujo valor seja igual ou superior a um quarto da alçada do tribunal de 1.ª instância

é obrigatória a constituição de advogado, independentemente de tais ações ou procedimentos correrem os seus

termos nos tribunais, secretarias, ou nos meios alternativos de resolução de litígios.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 9 de março de 2017.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Hugo Lopes Soares — José Silvano — Luís Leite Ramos — Joel

Sá — Carlos Silva — Luís Vales — Emília Cerqueira — António Costa Silva — Emídio Guerreiro — Fátima

Ramos — Cristóvão Norte — Clara Marques Mendes — Laura Monteiro Magalhães — Margarida Balseiro Lopes

— Jorge Paulo Oliveira — Rui Silva — Paulo Rios de Oliveira — António Topa — Fernando Negrão.

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