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14 DE MARÇO DE 2017 9

PROJETO DE LEI N.º 439/XIII (2.ª)

DETERMINA A CRIAÇÃO, NO SEIO DA DIREÇÃO-GERAL DO CONSUMIDOR, DE UM PORTAL DE

REGISTO NACIONAL DE CONSUMIDORES ADERENTES A PUBLICIDADE TELEFÓNICA

Exposição de motivos

A legislação em vigor que regula a publicidade domiciliária impõe às entidades que promovam publicidade

por telefone a criação e a manutenção de uma lista dos cidadãos que manifestem o desejo de não receber essa

publicidade.

A responsabilidade pela feitura, manutenção e atualização daquela lista cabe às próprias entidades

comerciais ou aos organismos que as representem.

Atualmente, a par da lista gerida pela Direção-Geral do Consumidor (DGC), existe uma lista mantida pela

AMD – Associação Portuguesa de Marketing Direto, Relacional e Interativo através de protocolo de cooperação

celebrado com a Direção-Geral do Consumidor.

A não obrigatoriedade de adesão à AMD e o número reduzido de entidades inscritas naquela associação

leva a que grande parte do universo empresarial se encontre à margem desta conduta.

A existência de múltiplas listas, geridas por um interminável número de entidades às quais os consumidores

não acedem, nem para delas constarem lhes foi solicitado o seu consentimento, associado ao facto do

desconhecimento generalizado sobre os mecanismos de inclusão nas referidas listas, tem gerado um

sentimento de impunidade face às violações do direito à privacidade a que os consumidores têm estado

sujeitos.Com a presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do PSD propõe a criação de um portal gerido e mantido

pela Direção Geral do Consumidor com vista a assegurar uma real e efetiva proteção dos consumidores contra

publicidade e ações comerciais telefónicas não solicitadas.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projeto de

lei:

Artigo 1.º

Publicidade por telefone

1 – Está sujeito a consentimento prévio e expresso do assinante ou do utilizador que seja pessoa singular a

receção de comunicações telefónicas, não solicitadas, para fins de marketing direto.

2 – O fornecedor de determinado produto ou serviço que tenha obtido dos seus clientes, nos termos da Lei

n.º 67/98, de 26 de outubro (Lei da Proteção de Dados Pessoais), no contexto da venda de um produto ou

serviço, os números de telefone, pode utilizá-los para fins de marketing direto dos seus próprios produtos ou

serviços análogos aos transacionados, desde que registe esse número na lista de comunicações telefónicas

expressamente solicitadas, constante do Portal referido no artigo seguinte.

3 – O fornecedor de determinado produto ou serviço deve facultar aos clientes o endereço de Internet do

Portal e outros meios de contacto válidos onde o destinatário se possa registar online ou remeter um pedido

para pôr termo a comunicações previamente autorizadas.

Artigo 2.º

Portal de registo nacional de consumidores aderentes a publicidade telefónica

1 – Compete à Direção-Geral do Consumidor a criação, manutenção e divulgação de um portal que permita:

a) À entidade que promova a publicidade por telefone o registo e acesso à lista referida no n.º 2 do artigo

anterior;

b) Ao assinante ou utilizador, registar os números de telefone nos quais já não pretenda receber

comunicações telefónicas previamente autorizadas;

c) Ao assinante ou utilizador submeter queixa eletrónica.