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14 DE MARÇO DE 2017 5

b) Salvaguardar as características próprias das embarcações tradicionais no que se refere aos materiais e

técnicas utilizados para a sua construção, manutenção ou restauro, incluindo as pinturas e decorações típicas;

c) Adaptar as exigências de apetrechamento às características próprias das embarcações tradicionais.

3 – O regime de isenção de taxas previsto no n.º 1 abrange todas as taxas e emolumentos, incluindo os que

se referem ao processo de licenciamento e à atividade das embarcações.

Artigo 3.º

Construção, manutenção ou restauro de embarcações

A construção, manutenção ou restauro de embarcações tradicionais que se destinem a fins recreativos,

turísticos, culturais ou à pesca artesanal beneficia de um regime específico de apoio do Estado que consiste,

nomeadamente:

a) No apoio económico e no incentivo fiscal ao desenvolvimento de atividades artesanais de construção,

manutenção e reparação de embarcações tradicionais em madeira e às entidades que desenvolvam tais

atividades, designadamente estaleiros de construção e reparação naval, clubes náuticos ou autarquias locais;

b) Na promoção do ensino e da formação profissional que contemplem planos de ação para a transmissão

de saberes e técnicas tradicionais e para o estímulo às atividades profissionais envolvidas na construção,

manutenção e restauro das embarcações tradicionais;

c) Na valorização e promoção social de atividades profissionais ligadas à construção e reparação naval

artesanais e às demais atividades tradicionais associadas.

Artigo 4.º

Valorização do património cultural das embarcações tradicionais

1 – As entidades que desenvolvam atividades no sentido da preservação e valorização das embarcações

tradicionais e das comunidades em que se inserem são apoiadas pelo Estado.

2 – Os apoios previstos no número anterior assumem, entre outras, as seguintes formas:

a) Apoio ao desenvolvimento de projetos de investigação, inventariação e musealização do património

cultural material e imaterial das comunidades fluvio-marítimas;

b) Apoio ao desenvolvimento de projetos de parcerias nacionais e internacionais de promoção da cultura

fluvio-marítima e de democratização das condições de acesso a essas expressões culturais;

c) Apoio ao desenvolvimento de projetos nas áreas de turismo cultural, de educação e sensibilização para o

património, de promoção e reforço de identidades culturais e de diversificação da economia relacionados

diretamente com embarcações tradicionais.

3 – O Estado deve promover o estudo e a investigação sobre as embarcações tradicionais portuguesas,

nomeadamente nos estabelecimentos de ensino públicos, com vista à sensibilização e divulgação deste

património.

Artigo 5.º

Valorização da Formação Profissional de Marítimos

O Estado deve apoiar, incentivar e disponibilizar a formação profissional de marítimos, contemplando a

especialização na manobrabilidade de embarcações tradicionais, tendo em conta a sua especificidade e

tipologia, e de acordo com as técnicas tradicionais.