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14 DE MARÇO DE 2017 17

b) A junta metropolitana;

c) O conselho de municípios;

d) O conselho metropolitano.

Artigo 11.º

Duração do mandato

1 – A duração do mandato dos membros da assembleia metropolitana e da junta metropolitana coincide com

a que legalmente estiver fixada para os órgãos das autarquias locais.

2 – A perda, cessação, renúncia ou suspensão do mandato na assembleia municipal donde provenham

produz os mesmos efeitos no mandato dos membros aí eleitos para os órgãos da área metropolitana.

3 – As eleições para as assembleias metropolitanas referidas no n.º 2 do artigo 13.º coincidem com a data

das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.

Artigo 12.º

Regime subsidiário

Os órgãos representativos da área metropolitana regulam-se, em tudo o que não esteja previsto nesta lei,

pelo que se encontra estipulado quanto ao funcionamento dos órgãos municipais, com as necessárias

adaptações

Secção II

Assembleia metropolitana

Artigo 13.º

Natureza e composição

1 – A assembleia metropolitana é constituída em Lisboa e no Porto, respetivamente, por 55 e por 52 membros

eleitos nos termos dos artigos seguintes.

2 – Do total de membros, 37 na Área Metropolitana de Lisboa e 35 na Área Metropolitana do Porto são eleitos

diretamente pelo colégio eleitoral dos cidadãos recenseados no território de cada uma das áreas metropolitanas.

3 – As eleições realizam-se por voto secreto e pelo sistema de representação proporcional segundo o método

de média mais alta de Hondt.

4 – Os partidos e coligações que se apresentam ao sufrágio apresentam listas plurinominais à eleição direta

da assembleia metropolitana.

5 – De modo a garantir a representação de todos os municípios integrantes das áreas metropolitanas, os

restantes membros, 18 na AML e 17 na AMP, são os primeiros candidatos da lista mais votada para a assembleia

municipal de cada um dos municípios.

Artigo 14.º

Mesa da assembleia metropolitana

1 – A mesa da assembleia metropolitana é constituída por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos de

entre os membros que compõem este órgão.

2 – Compete ao presidente da assembleia metropolitana:

a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

b) Dirigir os trabalhos da assembleia;

c) Proceder à investidura dos membros da junta metropolitana;

d) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelo regimento ou pela assembleia

metropolitana.