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15 DE MARÇO DE 2017 41

d) Regulamentar a atividade de transporte em veículo descaracterizado, com requisitos de acesso à atividade

similares aos do setor do Táxi, de acesso ao mercado num regime aberto e concorrencial, mas limitados a

pedidos com origem em plataformas eletrónicas;

e) Reforçar o papel do motorista certificado enquanto único profissional habilitado para a condução de

veículos de táxi e de transporte em veículo descaracterizado;

f) Ultrapassar os fatores de concorrência desleal, nomeadamente através da harmonização dos requisitos de

acesso à atividade.”

Permitiu o novo contexto da inovação tecnológica – escreve a AMT – o “surgimento de novos players que

operam através de plataformas tecnológicas, satisfazendo necessidades equivalentes ao serviço de táxi,

apresentando uma solução de mobilidade urbana, não sujeita à mesma regulação que os prestadores de

transporte público tradicionais, determina a preocupação pública dos órgãos de soberania e, em particular, do

setor do táxi, com a concorrência de um serviço equivalente que não cumpre os custos e requisitos de acesso

à atividade, a fixação dos preços e os requisitos operacionais a que está sujeito o serviço tradicional de táxi”.

“Na verdade” – continua – “o transporte em veículos ligeiros de passageiros subsumível ao quadro legal em

vigor só é permitido se for realizado em táxi, isto é, em viaturas equipadas com taxímetro e que respeitem as

características de capacidade técnica e profissional previstas na lei, e ainda a submissão ao regime de preços

convencionados.”

Logo a seguir, conclui a AMT: “Porém, é irrefutável a substituição frequente do serviço de táxi por serviços

de transporte contratados através da plataforma UBER, prestados e faturados por empresas de aluguer de

veículos sem condutor, com contrato de condutor, agências de viagens e operadores de animação turística.

Assim sendo, verifica-se a sobreposição material do serviço prestado designadamente através da UBER com o

serviço de táxi licenciado, bem como a coexistência de dois regimes distintos, em manifesta violação do princípio

da igualdade e da proporcionalidade, ínsitos aos valores que presidem e orientam o Estado de Direito

Democrático.”

Pode ainda recolher-se mais informação sobre a matéria nos sites da Internet relativos à ANTRAL, à

Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis sem Condutor e à Federação Portuguesa do Táxi.

O site da ANTRAL tem documentação sobre o assunto, alguma da qual foi já brevemente anotada acima.

No portal eletrónico da Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis sem Condutor reproduz-se uma

notícia jornalística acerca da apresentação da proposta de lei que visa a regulamentação da atividade das

operadoras do serviço de transporte individual em veículos descaraterizados, contendo alusões às posições de

fundo em relação à proposta das principais forças políticas com assento parlamentar.

A Federação Portuguesa do Táxi disponibiliza na sua página da Internet alguma informação alusiva ao tema,

incluindo a última edição digital da revista “Táxi”, onde se dão notícias sobre o cumprimento da Lei n.º 35/2016,

de 21 de novembro, e a fiscalização da atividade ilegal no setor do transporte de táxi, bem como um clip com o

registo audiovisual de recente audiência facultada à Federação Portuguesa do Táxi pela Comissão Parlamentar

de Economia, Inovação e Obras Públicas. Da simples audição deste videoclip depreende-se facilmente a opinião

dos responsáveis da instituição, que é de manifesta luta pela ilegalização da Uber e empresas congéneres que

operem no mercado em violação das regras legais aplicáveis ao setor do táxi.

Por fim, cabe escalpelizar um pouco, a título de antecedente parlamentar, o procedimento legislativo que

conduziu à promulgação e publicação da Lei n.º 35/2016, com base no Projeto de Lei n.º 233/XIII, apresentado

pelo PCP, aprovado em votação final global sem votos contra, mas com as abstenções do PSD e do CDS-PP.

O proponente justificou o reforço das medidas dissuasoras da atividade ilegal em que consiste o serviço de

transporte em causa da seguinte forma: “Face aos termos de funcionamento do denominado “transporte Uber”

é percetível que o mesmo não reúne as condições que a Lei portuguesa exige para a realização de tal transporte,

porquanto e desde logo nenhum dos intervenientes são titulares do competente alvará, nem as viaturas que o

executam estão licenciadas pelas respetivas câmaras municipais, nem os condutores são habilitados com o

competente certificado e capacidade profissional. É assim evidente que o dito “transporte Uber”, ou outro de

natureza equivalente, promove e executa um transporte remunerado em viaturas ligeiras de passageiros que,

pela própria natureza e características do serviço apresentado e propagandeado, é ilegal em todas as suas

vertentes, seja quanto à entidade que o promove e contrata, seja quanto à viatura que é utilizada na sua

execução, seja quanto ao condutor que o executa.”