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II SÉRIE-A — NÚMERO 80 36

Chamada a pronunciar-se sobre a matéria, a Associação Nacional dos Transportes Rodoviários em

Automóveis Ligeiros (ANTRAL) enviou parecer ao Governo manifestando-se contra o sentido do diploma

sugerido, neste caso sob a forma de projeto de decreto-lei.

No documento remetido ao Governo, a ANTRAL salienta o seguinte: “a qualificação da natureza do negócio

é fundamental e não nos parece nada sério ser um diploma legislativo a fazê-lo, quando qualifica as plataformas

de simples intermediárias e define as partes no contrato de transporte excluindo-as”. Remata com a conclusão

de que “diga-se o que se disser do que se trata é de transporte de passageiros em viaturas ligeiras”. Explora

depois ao longo do texto alegadas contradições e imperfeições do diploma proposto, ao qual se apontam

inconstitucionalidades, lembrando-se que, entretanto, já duas providências cautelares haviam feito vencimento

no tribunal, de modo a travar a atividade, ilegal, que vem sendo desenvolvida por empresas como a Uber e a

Cabify.

De acordo com a transcrição que consta do portal eletrónico da ANTRAL, a decisão do Tribunal da Comarca

de Lisboa proferida em 24 de abril de 20153 e confirmada em 25 de junho de 2015, proibindo a atividade da

Uber4, por a considerar ilegal, prescreveu o seguinte:

“a) A notificação da Requerida para a sua sede sita em Howard Street, 182, suite 8, San Francisco, CA

94105, United States para, de imediato, encerrar a página Web, www.uber.com, em Portugal, bem como cessar

a atividade de transporte de passageiros em automóveis ligeiros por meio de aplicações destinadas a esse fim,

também em Portugal e, no mesmo espaço, cessar a angariação de meios e a execução de contratos de

transporte de passageiros, sob a designação de “Uber”, ou de qualquer outra que seja denominada, para fins

idênticos;

b) O encerramento e proibição em Portugal, da prestação e adjudicação do serviço de transporte de

passageiros em veículos ligeiros, debaixo da denominação “Uber, ou qualquer outra, que seja denominada com

idênticos fins, por parte da Requerida;

c) O encerramento e proibição de conteúdos, acesso e prestação do referido serviço de transporte de

passageiros, em Portugal, através da página Web “www.uber.com, ou qualquer outra que seja utilizada nos

mesmos termos e para os mesmos fins;

d) O encerramento e proibição de qualquer aplicação “app” ou de outro qualquer suporte ou sistema

tecnológico ou informático, para prestar o serviço de passageiros, em Portugal;

e) A interdição de uso de cartões de crédito e sistemas de pagamento pela internet para efeitos de cadastro

na plataforma Uber e ordem de pagamento nesse âmbito.”

Para cumprimento dessas medidas, determinou o Tribunal:

“1. A notificação de todas as operadoras de telecomunicações, registadas em Portugal, nomeadamente das

identificadas no Anexo I e outras que se relacionem com a Requerida e serviço aqui em causa, para que

suspendam a transmissão, o alojamento de dados, o acesso às redes de telecomunicações ou a prestação de

qualquer outro serviço equivalente de intermediação relacionado com a Requerida Uber e reforçado através de

pedido à ANACOM, Autoridade Nacional de Comunicações, com sede na Av. José Malhoa, 12 1099 - 017

Lisboa, para que dentro das suas competências dê cumprimento a este pedido;

2. A notificação de todos os operadores bancários e entidades pagadoras, por meios eletrónicos, registados

em Portugal, nomeadamente os/as Identificados/as nos Anexos II e III, através de solicitação ao Banco de

Portugal, com sede na Rua Comércio 148, 1100-150 Lisboa e à Unicre, Instituição Financeira de Crédito, S.A.

com sede na Avenida António Augusto de Aguiar 122, 1050 Lisboa, e demais entidades, para que suspendam

todas as operações de registo e de pagamento, mediante cartão de pagamento ou, outro meio similar usado

habitualmente pela Uber;

3 Mais concretamente, trata-se da sentença proferida no Processo n.º 7730/15.OT8LSB (texto integral), à qual foi dada a devida cobertura noticiosa. Tenha-se em conta que a decisão foi objeto de recurso para o Tribunal da Relação. A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes salienta, em nota de rodapé constante da página 5 da sua Pronúncia n.º 8/2016, adiante analisada, que, segundo notícias veiculadas pela comunicação social, o Tribunal da Relação (de Lisboa) terá considerado que a sentença do Tribunal (Cível) da Comarca de Lisboa não estava convenientemente fundamentada, ordenando a reavaliação da decisão e a fundamentação de cada um dos aspetos subjacentes à decisão preliminar da providência cautelar. Não conseguimos confirmar se assim foi. 4 Mais à frente, nesta nota técnica, se explicará o que é a Uber, com sede fiscal na Holanda, presente em Portugal através de http://uberportugal.pt/about/portugal.