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II SÉRIE-A — NÚMERO 80 34

o “das plataformas eletrónicas que organizam e disponibilizam aos interessados a modalidade de

transporte referida no número anterior.”,

com exclusão

o de “plataformas eletrónicas que sejam somente agregadoras de serviços e que não definem os termos e

condições de um modelo de negócio próprio.”, e

o de “atividades de partilha de veículos sem fim lucrativo (carpooling) e o aluguer de veículo sem condutor

de curta duração com características de partilha (carsharing), organizadas ou não mediante plataformas

eletrónicas.”;

– no Capítulo II dispõe sobre a “Atividade de transporte em veículo descaraterizado a partir de plataforma

eletrónica”;

– no Capítulo III dispõe sobre “Plataformas eletrónicas de reserva”;

– no Capítulo IV prevê a “Resolução alternativa de litígios”;

– no Capítulo V prevê a “Supervisão, fiscalização e regime sancionatório”;

– no Capítulo VI estabelece as “Disposições finais e transitórias”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob

a forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim o disposto nas alíneas a),

b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de

lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do RAR, “as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de

outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo

Governo, prevê no n.º 1 do seu artigo 6.º que: “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos

projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da

exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das

mesmas” e no n.º 2 do mesmo artigo que: “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à

Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja

consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do

procedimento legislativo do Governo.

O Governo informa, na exposição de motivos, que:foram ouvidos aANA – Aeroportos de Portugal, a

ANTRAL – Associação Nacional dos Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros, a ARAC – Associação

dos Industriais de Aluguer de Automóveis sem Condutor, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a

Autoridade da Concorrência, a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a DECO – Associação Portuguesa

para a Defesa do Consumidor e a Federação Portuguesa do Táxi. Todavia, a proposta de lei não é

acompanhada de quaisquer contributos ou pareceres, recebidos dessas entidades ou quaisquer outras,

pese embora o previsto no n.º 3 do artigo 124.º do RAR e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009,

de 2 de outubro, que “Regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo

Governo”.

A proposta de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando, assim, os limites

à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR”.