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15 DE MARÇO DE 2017 35

Foi aprovada em Conselho de Ministros em 22 de dezembro de 2016 e para os efeitos do n.º 2 do

artigo 123.º do Regimento, vem subscrita pelo Primeiro-Ministro e pela Secretária de Estado Adjunta do

Primeiro-Ministro, em representação do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

A proposta de lei que deu entrada em 10 de janeiro do corrente ano foi admitida a 12 de janeiro, data em

que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão

de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª), tendo sido anunciada também a 12 de janeiro.

Em caso de aprovação, a proposta de lei prevê a avaliação do regime que cria, decorridos três anos cobre a

respetiva entrada em vigor.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário1 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão, nomeadamente aquando da redação final.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, as leis devem apresentar um título que traduza,

ainda que sinteticamente, o seu objeto. Ora, a proposta de lei em apreciação, refere no seu título que “Cria o

regime jurídico do transporte em veículo a partir de plataforma eletrónica”, visando assim regular o exercício da

atividade de transporte em veículo descaraterizado a partir de plataforma eletrónica pelo que o título traduz

sinteticamente o seu objeto, cumprindo nesse ponto a lei formulário. No entanto, em caso de aprovação, pode

ser melhorado, em sede de apreciação na especialidade, nomeadamente deixando-se cair o seu início “Cria o”

de acordo com as regras de legística formal, que recomendam que o título dos atos normativos se inicie

preferencialmente por um substantivo, «por ser a categoria gramatical que, por excelência, maior significado

comporta»2.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nos termos do disposto no seu artigo 25.º, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, e está

conforme o estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário, que prevê que “Os atos legislativos e os

outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início

da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.”

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A anteceder a preparação da proposta de lei, o Despacho n.º 6478/2016, de 12 de maio, do Secretário de

Estado Adjunto e do Ambiente, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 95, de 17 de maio de 2016,

expressamente citado na exposição de motivos da proposta de lei, constituíra um grupo de trabalho para a

modernização do setor do transporte público de passageiros em automóvel ligeiro, no âmbito do qual viriam a

ser desenvolvidos trabalhos que envolveram, como é habitual, a auscultação de entidades interessadas, em

particular as organizações representativas dos taxistas, que constituem a classe profissional que mais se tem

manifestado publicamente como afetada com a atividade que se visa regular através da iniciativa legislativa.

Como se refere nos considerandos do citado despacho, tiveram-se em conta “os novos conceitos de

mobilidade urbana, que permitam reduzir a pressão do tráfego rodoviário, combatendo a poluição, propiciando

maior rapidez e flexibilidade de deslocação e, simultaneamente, promovendo o bem-estar e qualidade de vida

das populações”, ponderou-se “a limitação da regulamentação vigente para responder a novas tendências e

novos modelos de negócio na mobilidade que têm captado o interesse de operadores e de clientes” e atendeu-

se a que “existe um conjunto de tecnologias e de sistemas de informação que permitem a aproximação entre

clientes e fornecedores de serviços, promovem a diferenciação e a concorrência e reduzem a falha de

informação entre prestadores de serviços e consumidores”.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho 2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 200