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II SÉRIE-A — NÚMERO 80 30

Entendeu assim o Governo, perante esta lacuna na legislação, atuar a dois níveis, propondo um modelo de

regulação que passa pela “autonomização de uma importante variante das soluções de mobilidade ao nível do

transporte individual que se encontram à disposição dos consumidores”:

Por um lado, no plano da disciplina das plataformas eletrónicas que disponibilizam serviços de organização

de mercado e intermediação no setor do transporte individual remunerado de passageiros, visando garantir o

conhecimento dos termos e condições de funcionamento dessas plataformas pelos interessados e fiscalizar o

cumprimento de regras relativas à divulgação da oferta dos serviços de intermediação.

Por outro lado, na dimensão dos requisitos que devem ser cumpridos por aqueles operadores que, em

concreto, prestam o referido serviço de transporte individual em veículos descaracterizados ao abrigo de

contratos formados no âmbito do enquadramento institucional disponibilizado pelas aplicações informáticas das

plataformas eletrónicas, cuja atividade designa por «transporte em veículo descaracterizado a partir de

plataforma eletrónica» (TVDE).”

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob

a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

exposição de motivos, cumprindo assim o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De

igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º

2 do artigo 124.º do RAR.

A proposta de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando, assim, os limites à

admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR”.

Foi aprovada em Conselho de Ministros em 22 de dezembro de 2016 e, para os efeitos do n.º 2 do artigo

123.º do Regimento, vem subscrita pelo Primeiro-Ministro e pela Secretária de Estado Adjunta do Primeiro-

Ministro, em representação do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

A proposta de lei que deu entrada em 10 de janeiro do corrente ano, foi admitida a 12 de janeiro, data em

que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão

de Economia, Inovação e Obras Públicas.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, as leis devem apresentar um título que traduza,

ainda que sinteticamente, o seu objeto. Ora, a proposta de lei em apreciação, refere no seu título que “Cria o

regime jurídico do transporte em veículo a partir de plataforma eletrónica”, visando assim regular o exercício da

atividade de transporte em veículo descaraterizado a partir de plataforma eletrónica pelo que o título traduz

sinteticamente o seu objeto, cumprindo nesse ponto a lei formulário.

Nos termos do disposto no seu artigo 25.º, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, e está

conforme o estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário, que prevê que “Os atos legislativos e os

outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início

da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.”

1.2 – DO OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO DA INICIATIVA

Nestes pressupostos, o Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 50/XIII (2.ª), que estabelece o regime

jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados,

doravante designado «transporte em veículo descaraterizado a partir de plataforma eletrónica» (TVDE)” e das

plataformas eletrónicas que organizam e disponibilizam aos interessados a modalidade de transporte referida

no número anterior”.

Exclui da presente proposta de regulamentação, as “plataformas eletrónicas que sejam somente agregadoras

de serviços e que não definem os termos e condições de um modelo de negócio próprio.” Bem como as

“atividades de partilha de veículos sem fim lucrativo (carpooling) e o aluguer de veículo sem condutor de curta

duração com características de partilha (carsharing), organizadas ou não mediante plataformas eletrónicas”.

Dispõe ainda sobre a “Atividade de transporte em veículo descaraterizado a partir de plataforma eletrónica”

e sobre as “Plataformas eletrónicas de reserva”, prevendo ainda o regime de “Resolução alternativa de litígios”,