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15 DE MARÇO DE 2017 29

34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de

dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, é aplicável à alteração

do posicionamento remuneratório dos trabalhadores por opção gestionária.

2 – A norma contida no número anterior tem natureza interpretativa.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no quinto dia após a sua publicação.

Assembleia da República, 13 de março de 2017.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Adão Silva — Berta Cabral — Sara Madruga da Costa — Rubina

Berardo — Paulo Neves — António Ventura.

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PROPOSTA DE LEI N.º 50/XIII (2.ª)

(CRIA O REGIME JURÍDICO DO TRANSPORTE EM VEÍCULO A PARTIR DE PLATAFORMA

ELETRÓNICA)

Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

ÍNDICE

I – CONSIDERANDOS

1.1 – NOTA PRELIMINAR

1.2 – DO OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO DA INICIATIVA

II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

III – CONCLUSÕES

IV – ANEXOS

I – CONSIDERANDOS

1.1 – NOTA PRELIMINAR

O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 50/XIII (2.ª), referente à «criação

do regime jurídico do transporte em veículo a partir de plataforma eletrónica», nos termos da alínea d) do

n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 118.º do Regimento da Assembleia

da República.

Conforme se refere na Nota Técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República e consta da

exposição de motivos da iniciativa, “A realidade da aplicação das novas tecnologias no contexto do sector do

transporte individual tem, no entanto, inexistente correspondência com o quadro legal em vigor. Concretamente,

na legislação portuguesa não existe regulação particular para esse específico tipo de serviço da sociedade da

informação com reflexo no desenvolvimento do setor do transporte de passageiros.”.