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15 DE MARÇO DE 2017 33

o Por um lado, no plano da disciplina das plataformas eletrónicas que disponibilizam serviços de

organização de mercado e intermediação no setor do transporte individual remunerado de passageiros, visando

garantir o conhecimento dos termos e condições de funcionamento dessas plataformas pelos interessados e

fiscalizar o cumprimento de regras relativas à divulgação da oferta dos serviços de intermediação.

o Por outro lado, na dimensão dos requisitos que devem ser cumpridos por aqueles operadores que, em

concreto, prestam o referido serviço de transporte individual em veículos descaracterizados ao abrigo de

contratos formados no âmbito do enquadramento institucional disponibilizado pelas aplicações informáticas das

plataformas eletrónicas. À atividade destes últimos operadores, por comodidade, confere-se a designação de

«transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica» (TVDE).”,

e que “O modelo de regulação adotado pela presente proposta de lei passa, assim, pela autonomização de

uma importante variante das soluções de mobilidade ao nível do transporte individual que se encontram à

disposição dos consumidores.”.

O Proponente entende

o que “deve ser sublinhado, e resulta claro das conclusões do grupo de trabalho (constituído pelo Despacho

n.º 6478/2016, de 12 de maio, do Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente, publicado no Diário da República,

2.ª série, n.º 95, de 17 de maio) que as empresas tecnológicas que instituem e organizam, a partir de plataformas

digitais, mercados de serviços de transportes atuam como intermediários de negócios desse tipo e não como

prestadores dos serviços contratualizados a partir dessas plataformas.”

o e que “Daqui resulta, designadamente, que, além de não outorgarem elas próprias os contratos de

transporte, estas plataformas não têm obrigação de prestar o serviço, ou tão-pouco se caracterizam por

disponibilizar os meios humanos e materiais afetos à prestação de serviço.”,

o e conclui que “Estamos, assim, perante operadores económicos que reúnem características definidoras

dos prestadores de serviços da sociedade da informação e que, por virtude disso, devem ficar sujeitos a um

regime de acesso à atividade compatível com a pertinente regulação pública de fonte europeia e nacional.”.

Já “Quanto aos operadores que desempenham o papel de transportadores de passageiros a título

remunerado, em veículos descaracterizados, na sequência de solicitações de serviços surgidas em mercados

eletrónicos,”

o Governo

o entende que” a regulamentação desta realidade não deve passar pela proibição de tais serviços, que de

resto são, com variantes, desde há muitos anos prestados entre nós nos termos de diversas leis especiais.”,

o e refere que “As novas formas de mobilidade reguladas na presente proposta de lei distinguem-se com

nitidez da atividade do táxi, que continua sujeita a regulação autónoma, constante, atualmente, do Decreto-Lei

n.º 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual, e da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.”.

Nota-se que a apresentação desta Proposta de Lei atende a que “Uma parcela da matéria objeto do diploma

a aprovar – composta, in casu, pela consagração de requisitos de qualificação e idoneidade impostos como

condição de acesso à atividade de TVDE, bem como pela consagração de requisitos de acesso e exercício da

profissão de motorista de TVDE, faz parte da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da

República, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.”.

Regista-se, ainda, que “Foram ouvidos a ANA – Aeroportos de Portugal, a ANTRAL – Associação Nacional

dos Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros, a ARAC – Associação dos Industriais de Aluguer de

Automóveis sem Condutor, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Autoridade da Concorrência,

a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor

e a Federação Portuguesa do Táxi.”.

Nestes pressupostos, o Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 50/XIII (2.ª), que:

- no Capítulo I define o objeto da Lei, estabelecendo o regime jurídico

o “da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados,

doravante designado «transporte em veículo descaraterizado a partir de plataforma eletrónica» (TVDE).”, e