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15 DE MARÇO DE 2017 37

3. A notificação do IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, com sede na Av. das Forças Armadas,

40 - 1649 – 022, LISBOA, para que dentro das suas competências, assegure o cumprimento das medidas

cautelares, nomeadamente através da atuação da sua inspeção, polícias e GNR;

4. A notificação das Câmaras Municipais de Lisboa e Porto, respetivamente com sedes na Praça do

Município, 1149-014 em Lisboa e Praça General Humberto Delgado, 4049-001 Porto, com conhecimento à

Associação Nacional dos Municípios Portugueses com sede na Av. Marnoco e Sousa 52, 3004 – 511,em

Coimbra na para que dentro das suas competências e através das respetivas policias municipais, assegurem o

cumprimento das medidas cautelares;

5. A notificação da Autoridade da concorrência designadamente, a Direção-Geral das Atividades

Económicas, com sede na Av. Visconde de Valmor, 72, 1069 - 041 Lisboa e a ASAE - Autoridade de Segurança

Alimentar e Económica, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 73, 1269-274, Lisboa para que, dentro das

suas competências e fiscalizações próprias, assegurem o cumprimento das providências cautelares;

6. A notificação da ACT – Autoridade das Condições do Trabalho, com sede na Av. Casal Ribeiro n.º 18 - A.

1000-092 em Lisboa, para que dentro das suas competências e fiscalização própria, assegure o cumprimento

das providências cautelares;

7. A aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, para o caso de não acatamento, à Requerida, no valor

diário de € 10.000,00 (dez mil euros).”

A matéria objeto da proposta de lei, que tem provocado aceso debate nos meios políticos, sociais e

profissionais envolvidos, tem, assim, estreita relação com o regime jurídico do acesso à atividade e ao mercado

dos transportes em táxi previsto no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto.5 Este diploma sofreu seis

alterações, a última das quais, operada pela Lei n.º 35/2016, de 21 de novembro,6 veio reformular

substancialmente o regime cominatório dos artigos 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 251/98 para o exercício da

atividade sem licença (artigo 28.º) e o exercício irregular da atividade (artigo 30.º), agravando o montante das

coimas que resultava do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de março (converteu em euros quantias

originariamente estipuladas em escudos).

Para além do aumento do valor das coimas, a autuação e tramitação do processo cominatório previsto nesse

artigo 28.º para o exercício da atividade sem licença foi regulado em pormenor, determinando-se

expressamente, no seu n.º 4, que as suas disposições se aplicam “à prática de angariação, com recurso a

sistemas de comunicações eletrónicas, de serviços para viaturas sem alvará”.7 Passaram a ficar abrangidos,

claramente, os operadores e motoristas do serviço de transporte individual e remunerado de passageiros em

veículos descaraterizados a partir de aplicação eletrónica, numa lógica de os submeter à obediência aos

mesmos requisitos de capacidade profissional, técnica e financeira de acesso à atividade a que estão sujeitos

os taxistas em geral8, assim como ao respeito pelas regras de licenciamento de veículos para operarem no

mercado.9

Daí que se tenha vindo a assistir, desde os últimos dois meses, a um incremento da autuação de motoristas

da Uber, por violação porventura seja do disposto no artigo 28.º seja do que se estabelece no artigo 30.º, com

as suas recentes redações. Naturalmente, a fiscalização que está a ser exercida pelas autoridades competentes

e tem levado ao levantamento desses autos, decorrendo dos meios de dissuasão recentemente transpostos

para a Lei n.º 35/2016, é aplaudida por quem entende que a atividade da Uber é ilegal e está proibida pelo

5 Texto consolidado retirado do portal do Diário da República Eletrónico (DRE). 6 As outras cinco alterações ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, foram produzidas pelas Leis n.os 156/99, de 14 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/99, de 7 de outubro, e 106/2001, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 41/2003, de 11 de março, e 4/2004, de 6 de janeiro, e pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro. Foi ainda publicada uma lei com o n.º 167/99, sobre a qual incidiu a Declaração n.º 9/99, publicada no Diário da República, 1.ª Série-A, n.º 234, de 7-10-1999, que dizia o seguinte: “Para os devidos efeitos se declara que o texto publicado no Diário da República, 1.a Série-A, n.o 219, de 18 de setembro de 1999, como Lei n.o 167/99, sobre «Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.o 251/98, de 11 de agosto, que regulamenta o acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi» deve ser considerado como se não tivesse sido publicado, em virtude de o mesmo haver sido já objeto de publicação no Diário da República, 1.a Série-A, n.o 215, de 14 de setembro de 1999, como Lei n.o 156/99.” 7 Na sua versão anterior, o artigo 28.º tinha um único corpo correspondente ao atual n.º 1 do preceito. 8 Previstos não só no Decreto-Lei n.º 251/98, mas também na Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro, a que adiante se alude. 9 Significativamente, a Lei n.º 35/2016 contém no seu título a seguinte expressão: “reforçando as medidas dissuasoras da atividade ilegal neste setor.”