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II SÉRIE-A — NÚMERO 80 38

Tribunal, sendo alvo de protesto por parte dos motoristas das empresas afetadas, que se queixam de correr o

risco de insolvência se tiverem de pagar as altíssimas coimas que lhes serão pedidas.10

Tenha-se em conta, finalmente, que o Decreto-Lei n.º 251/98, para além de definir os critérios de acesso à

atividade e ao mercado dos transportes de táxi e determinar as condições de atribuição dos respetivos alvarás,

comete à administração local competências em matéria de licenciamento de veículos, contingentação do número

de táxis, regimes de estacionamento, fiscalização e processamento de contraordenações.

As alterações ao Decreto-Lei n.º 251/98 introduzidas pela Lei n.º 5/2013 foram acompanhadas da publicação

da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro (“Aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista

de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras”), a qual constitui uma lei com que o novo regime

a instituir tem uma relação muito íntima, como decorre, por exemplo, da remissão que para ela se faz no n.º 6

do artigo 6.º da proposta de lei a propósito da dispensa do certificado de curso de formação rodoviária para

motoristas, como requisito de acesso à profissão, se o interessado for titular de Certificado de Motorista de Táxi.

Também relacionados com a questão em análise são os seguintes diplomas:

– A Lei n.º 27/2010, de 30 de Agosto (“Estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das normas

respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos,

na atividade de transporte rodoviário, transpondo a Diretiva 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 15 de março, alterada pelas Diretivas 2009/4/CE, da Comissão, de 23 de janeiro, e 2009/5/CE, da Comissão,

de 30 de janeiro”);

– A Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (“Aprova o novo regime jurídico da concorrência, revogando as Leis n.os

18/2003, de 11 de junho, e 39/2006, de 25 de agosto, e procede à segunda alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de

janeiro”);

– A Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto (“Lei-

quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos

setores privado, público e cooperativo”);

– A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro11 (“Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o

estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado

para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo

autárquico”);

– A Lei n.º 37/2015, de 5 de maio (“Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o

funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro

2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de

informações extraídas do registo criminal entre os Estados-membros, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto”),

retificada pela Declaração de Retificação n.º 28/2015, de 15 de junho, citada no n.º 3 do artigo 4.º da proposta

de lei;

– A Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro (“Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o

enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, e revoga os

Decretos-Leis n.os 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio”), citada na proposta de lei;

– O Código do Trabalho12, para o qual a proposta de lei também remete, na medida em que as relações de

trabalho estabelecidas entre os operadores e os motoristas possam por ele ser regidas;

– O Código da Estrada13, em particular os seus artigos 76.º e 77.º, citados no n.º 6 do artigo 8.º da proposta

de lei;

– O Decreto-Lei n.º 297/92, de 31 de dezembro (“Estabelece o regime de exercício da atividade de transporte

de aluguer em veículos ligeiros de passageiros”), no qual se fixam princípios de aplicação dos preços dos

serviços de transporte em questão;

10 Existe já uma Associação Nacional de Transportadores Utilizadores de Plataformas Eletrónicas (ANTUPE), que, segundo notícias transmitidas pela comunicação social, terá já aconselhado aos motoristas das operadoras de e-hailing para deixarem de prestar o serviço de transporte de passageiros enquanto a regulamentação da atividade não fica pronta. 11 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris. 12 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris. 13 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris.