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II SÉRIE-A — NÚMERO 80 28

PROJETO DE LEI N.º 457/XIII (2.ª)

ALTERAÇÃO À LEI QUE ESTABELECE OS REGIMES DE VINCULAÇÃO DE CARREIRAS E DE

REMUNERAÇÕES DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS

A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, estabelece os regimes de vinculação de carreiras e de remunerações

dos trabalhadores que exercem funções públicas, tendo sido adaptada à realidade autárquica através do

Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro.

Mediante determinados requisitos, é permitida a alteração do posicionamento remuneratório dos

trabalhadores por opção gestionária.

A avaliação de desempenho é um dos requisitos necessários à definição do universo dos trabalhadores a

reposicionar.

Para aqueles trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, ou por não aplicabilidade ou por não

aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, o n.º 7 do artigo 113.º da Lei n.º 12-

A/2008, de 27 de setembro, prevê que seja atribuído um número de pontos de um por cada ano não avaliado.

No âmbito autárquico, vários municípios tomaram a opção gestionária de alteração do posicionamento

remuneratório dos trabalhadores.

No entanto, a norma em causa tem originado diferentes interpretações e uma desigualdade entre

trabalhadores avaliados e não avaliados.

Com fundamento na referida disposição, as instâncias inspetivas da legalidade financeira têm imputado aos

decisores locais, infrações financeiras e alguns órgãos municipais retrocederam nas decisões anteriores

favoráveis aos trabalhadores, revogando-as.

Por sua vez, os trabalhadores da administração local, na defesa dos seus direitos, têm proposto ações contra

os municípios com vista à manutenção dos direitos adquiridos por força das revogadas decisões de alteração

do posicionamento remuneratório dos trabalhadores por opção gestionária.

Os Tribunais Administrativos, em contradição com as instâncias de inspeção e controlo financeiro, têm vindo

sucessivamente a dar provimento às pretensões dos trabalhadores.

Não obstante as decisões judiciais administrativas em favor dos trabalhadores, há vários casos de dualidade

de tratamento entre trabalhadores avaliados e não avaliados e que ainda estão pendentes de decisão definitiva,

seja por os trabalhadores não terem recorrido imediatamente à sede judicial, seja por as entidades e órgãos

com atribuições e competências em matéria inspetiva ou de legalidade financeira manterem o entendimento

rejeitado pelos Tribunais Administrativos.

Urge, por isso, uma clarificação interpretativa desta norma, que ponha termo à incerteza e à desigualdade

entre os trabalhadores.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projeto de

lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede a aditamento à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de

vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro

«Artigo 113-A.º

Disposição Interpretativa

1 – O disposto no n.º 7 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Retificação n.º

22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril,