O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE MARÇO DE 2017 25

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Em termos nacionais, o património azulejar português só é, até à data, objeto de proteção patrimonial se

estiver classificado de acordo com um dos três graus previstos – interesse nacional, interesse público ou

interesse municipal – ou seja, património ao qual tenha sido reconhecido “um inestimável valor cultural” (artigo

16.º e ss.) ao abrigo do disposto na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da política

e do regime de proteção e valorização do património cultural.

Contudo, conforme referido supra, alguns municípios adotaram já regulamentação própria5,

nomeadamente:

 Lisboa, através do Aviso n.º 5147/2013, de 16 de abril, que promove a alteração ao Regulamento

Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa, que interdita, através do n.º 9.º do artigo 13.º a remoção

de azulejos de fachada de qualquer edificação, salvo em casos devidamente justificados, autorizados pela

Câmara Municipal em razão da ausência ou diminuto valor patrimonial relevante destes, obrigando, pelo seu

n.º 10, a que, na “vistoria de valor histórico patrimonial que precede a demolição total ou parcial dos edifícios

da Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico nas situações admitidas no RPDML, deve ser

elaborado um Registo para memória futura, do qual conste resenha histórica, levantamento gráfico (plantas,

alçados, etc.) e fotográfico relativo ao imóvel, bem como a indicação dos materiais construtivos e decorativos

com valor arquitetónico ou histórico que nos termos do n.º 6 do artigo seguinte devem ser preservados”. O

n.º 2 do artigo 14.º interdita a “demolição de fachadas revestidas a azulejos de qualquer edificação, salvo em

casos devidamente justificados, autorizados pela Câmara Municipal em razão da ausência ou diminuto valor

patrimonial relevante destes”;

 Santa Comba Dão, através da aprovação do Regulamento n.º 723/2016, de 22 de julho, que procede

à 2.ª Alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Santa Comba Dão, que dispõe,

no n.º 4, do artigo 68.º a interdição de “remoção de azulejos de fachada de qualquer edificação, salvo em

casos devidamente justificados, autorizados pela Câmara Municipal em razão da ausência ou diminuto valor

patrimonial relevante destes”;

 Vale de Cambra, através da publicação do Regulamento n.º 95/2015, de 5 de março, que aprova o

respetivo Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE). Também aqui se determina, no n.º

1.º do artigo 26.º e, por “forma a preservar os valores inerentes ao correto planeamento e urbanismo, nos

quais se compreendem, designadamente, paisagísticos, culturais, históricos, arquitetónicos e o edificado

existente” que a Câmara Municipal pode (…) sempre que haja lugar a trabalhos de demolição que tenham

por objeto edifícios antigos e ou classificados, reservar-se o direito de, na sequência do parecer técnico

fundamentado, tomar guarda e posse de elementos construtivos validados como historicamente relevantes,

entre outros, peças de arte em cantaria, azulejo, serralharia e marcenaria. De igual forma se interdita, através

do n.º 5 do artigo 26.º a “demolição de fachadas revestidas a azulejos de qualquer edificação, salvo em casos

devidamente justificados autorizados pela Câmara Municipal em razão da ausência ou diminuto valor

patrimonial relevante destes”.

Já nesta sessão legislativa o Partido Socialista deu entrada ao Projeto de Resolução n.º 645/XIII/2, que

pretende consagrar o dia 6 de maio como o Dia Nacional do Azulejo.

 Enquadramento internacional

Países europeus

O património azulejar decorativo de edifícios nos termos em que é redigido na presente iniciativa,

nomeadamente, “impulsionado pela influência árabe que criou raízes na Península Ibérica, o património azulejar

português” só existe na península ibérica e mais destacadamente em Portugal. Estamos assim a falar de

revestimento azulejar de fachadas de edifícios públicos ou privados, que mais nenhum país europeu possui.

5 Nos termos do disposto no artigo 45.º (condicionalismos ambientais e culturais) do texto de regulamento municipal da urbanização e edificação de Coruche, que se encontra em fase de discussão pública, “salvo em casos devidamente justificados e autorizados pela Câmara Municipal, em razão da ausência ou diminuto valor patrimonial relevante, é interdita a remoção de azulejos de fachada de qualquer edificação, bem como a demolição de fachadas revestidas a azulejos”.