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15 DE MARÇO DE 2017 21

Os proponentes pretendem dotar os municípios de meios de intervenção no âmbito das suas competências

em sede de operações urbanísticas, tendo em vista a preservação e proteção do património azulejar português.

Tendo em conta a evolução histórica deste património, que começou por ser encontrado em conventos,

palácios e outros, e que foi depois universalizado, passando a existir também no interior e exterior de edifícios

públicos e privados, conscientes dos riscos e ameaças de que o mesmo é objeto e da importância da sua

preservação para as gerações futuras, pretendem os subscritores encetar por via legislativa uma forma de

proteção adequada.

Afirmando que tal proteção consta já de regulamentos municipais de quatro autarquias, o PS invoca ainda a

importância deste património para a atividade turística.

Assim, propõem alterar o regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE) por forma a:

– sujeitar a licença administrativa a realização de obras de que resulte a remoção de azulejos da fachada

(alt. artigo 4.º, n.º 2, al. i) do RJUE);

– que, no âmbito das obras no interior de edifícios, apenas estejam isentas de controlo prévio as que não

implicarem a remoção de azulejos na fachada (alt. artigo 6.º, n.º 1, al. b) do RJUE);

– que o indeferimento do licenciamento de obras neste caso, possa ainda ocorrer com fundamento, no facto,

de a operação urbanística visar a demolição de fachadas revestidas a azulejos ou a remoção de azulejos de

fachada (assim não se verificando em casos devidamente justificados, autorizados pela Câmara Municipal em

razão da ausência ou diminuto valor patrimonial relevante destes - alt. artigo 24.º, n.º 2, al. c) do RJUE).

– que a lei se aplique aos processos de licenciamento em curso à data da sua entrada em vigor (artigo 3.º

do PJL).

3 – Antecedentes políticos e iniciativas pendentes (breve análise)

O regime jurídico que aqui se pretende alterar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, foi

já objeto de 12 alterações: Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, Leis n.os 15/2002, de 22 de fevereiro, e 4-

A/2003, de 19 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro,

Decretos-Leis n.os 18/2008, de 29 de janeiro, 116/2008, de 4 de julho, e 26/2010, de 30 de março, Lei n.º 28/2010,

de 2 de setembro, e Decretos-Leis n.os 266-B/2012, de 31 de dezembro, 136/2014, de 9 de setembro, e 214-

G/2015, de 2 de outubro.

Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo verificou-se que,

neste momento, se encontram pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:

- PJR 645/XIII (2.ª) do PS – Consagra o dia 6 de maio como o Dia Nacional do Azulejo;

- PJR 683/XIII (2.ª) do PCP – Proteção do património azulejar português;

- PJR 720/XIII (2.ª) do CDS-PP – Criação de mecanismos de proteção do Património Azulejar Português;

- PJR 723/XIII (2.ª) do BE – Proteção e valorização do património azulejar português.

Todos, agendados para o plenário do dia 17 de março de 2017 – os dois últimos, sob condição de amissão.

4 -Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos legais previstos, deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios

Portugueses (ANMP), nos termos do n.os 1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto,

“Associações representativas dos municípios e das freguesias” e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia

da República, consulta que se justifica visto que o presente Projeto de Lei visar a alteração ao Regime Jurídico

de Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro; mas que ainda

não foi efetuada.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.