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15 DE MARÇO DE 2017 19

- Polícia municipal e polícia administrativa local;

- Manutenção dos registos do estado civil e da população e das tarefas no domínio dos serviços pessoais,

bem como no domínio dos serviços eleitorais no exercício das funções de jurisdição do Estado;

- Serviços no domínio das estatísticas.

Como referido, além destas funções, os municípios realizam outras delegadas pelo Estado ou pelas regiões,

no quadro das respetivas competências. Em relação ao primeiro caso, refira-se, por exemplo, o Decreto

Legislativo n.º 267, de 18 de agosto de 2000, que, no artigo 14.º, define como tarefas dos municípios os

seguintes serviços sob jurisdição do Estado: o Registo, incluindo nascimentos, casamentos e óbitos; Eleições;

Serviço militar e Estatística.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, existem

as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica:

Tipo N.º SL Título Autoria

Decreto-Lei n.º 82/2016, de 28 de novembro, que "Determina a descentralização, parcial e temporária, de competências de autoridade de

Apreciação transportes, do Estado para a Área Metropolitana do Porto, relativas ao serviço 28/XIII 2 PCP

Parlamentar de transporte público de passageiros operado pela Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A. (STCP), e a descentralização, parcial e temporária, da gestão operacional da STCP"

Recomenda ao Governo que dê continuidade ao processo de concretização da Projeto de

629/XIII 2 descentralização no âmbito da saúde, educação e cultura através da celebração PSD Resolução

de contratos interadministrativos

.

Neste momento, não existem petições pendentes sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

O Presidente da Assembleia da República (PAR) promoveu a audição dos órgãos de governo regionais,

nomeadamente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA), da Assembleia Legislativa

da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), do Governo da Região Autónoma dos Açores (RAA) e do Governo

da Região Autónoma da Madeira (RAM), no dia 31 de janeiro de 2017. O parecer do Governo da Região

Autónoma da Madeira foi enviado dia 15 de fevereiro de 2017, podendo ser consultado no seguinte link.

Deverá ser promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação

Nacional de Freguesias, ao abrigo do artigo 141.º do RAR.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos para o Orçamento de

Estado resultantes da aprovação da presente iniciativa.

No entanto, a transferência de competências para municípios e outras entidades pode também implicar

transferência das verbas necessárias para o efeito (veja-se artigo 10.º da iniciativa sobre transferências

financeiras) que podem não estar previstas nas despesas do ano económico em curso. Se se tratasse de um

efeito diretamente decorrente desta lei, em caso de aprovação, estaria em causa o limite à apresentação de