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II SÉRIE-A — NÚMERO 80 24

traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados.

O projeto de lei em apreciação deu entrada em 15 de fevereiro do corrente ano, tendo sido admitido no dia

22 do mesmo mês, baixando, na generalidade, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território,

Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª) com conexão à Comissão de Cultura, Comunicação,

Juventude e Desporto (12.ª) e anunciado na mesma data. A sua discussão na generalidade encontra-se

agendada para a sessão plenária do próximo dia 17 de março (cfr. Súmula n.º 38 da Conferência de Líderes).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Estabelece mecanismos de proteção do património azulejar,

procedendo à 13.ª alteração ao Regime Jurídico de Urbanização e Edificação” traduz sinteticamente o seu

objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário3, podendo, no entanto, ser

aperfeiçoado em sede de apreciação na especialidade, conforme seguidamente se desenvolve.

Esta iniciativa tem como objeto estabelecer mecanismos de proteção do património azulejar, procedendo à

13.ª alteração ao Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de

dezembro.

Consultada a base de dados Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verifica-se que este diploma

sofreu várias alterações, a saber: pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis n.os 15/2002, de

22 de fevereiro e 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei n.º

60/2007, de 04 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2008, de 29 de janeiro, 116/2008, de 4 de julho, e

26/2010, de 30 de março, pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 266-B/2012, de 31

de dezembro, 136/2014, de 9 de setembro e 214-G/2015, de 2 de outubro, pelo que, em caso de aprovação,

esta será efetivamente a sua décima terceira alteração, indicação que já consta do seu título, em cumprimento

do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário que estipula que “Os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Para aperfeiçoar o título sugere-se que, em sede de apreciação na especialidade, seja considerada a

possibilidade de eliminar o verbo inicial como recomendam as regras de legística formal4 e, bem assim, incluída

a identificação do diploma que aprovou o referido regime, conforme se propõe:

“Protege o património azulejar, procedendo à décima terceira alteração ao Regime Jurídico de Urbanização

e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro”.

Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nos termos do disposto no seu artigo 4.º entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, o que respeita

o estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário, que prevê que: “Os atos legislativos e os outros atos

de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação”.

Prevê-se ainda, no seu artigo 3.º, que a produção de efeitos abrangerá os procedimentos de licenciamento

em curso à data da sua entrada em vigor, determinando a necessária obtenção de licença para as operações

urbanísticas em curso e que deixem de estar isentas ou que tenham sido objeto de mera comunicação prévia.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

3 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 4 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 200.