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15 DE MARÇO DE 2017 31

“Supervisão, fiscalização e regime sancionatório”, e estabelecendo um conjunto de “Disposições finais e

transitórias”.

Entende o Governo sublinhar nesta proposta e apoiado nas “conclusões do grupo de trabalho (constituído

pelo Despacho n.º 6478/2016, de 12 de maio, do Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente, publicado no

Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 17 de maio) que as empresas tecnológicas que instituem e organizam,

a partir de plataformas digitais, mercados de serviços de transportes atuam como intermediários de negócios

desse tipo e não como prestadores dos serviços contratualizados a partir dessas plataformas.”

Advoga ainda o Governo que “além de não outorgarem elas próprias os contratos de transporte, estas

plataformas não têm obrigação de prestar o serviço, ou tão-pouco se caracterizam por disponibilizar os meios

humanos e materiais afetos à prestação de serviço” e que “Estamos, assim, perante operadores económicos

que reúnem características definidoras dos prestadores de serviços da sociedade da informação e que, por

virtude disso, devem ficar sujeitos a um regime de acesso à atividade compatível com a pertinente regulação

pública de fonte europeia e nacional”.

Conclui também que “Quanto aos operadores que desempenham o papel de transportadores de passageiros

a título remunerado, em veículos descaracterizados, na sequência de solicitações de serviços surgidas em

mercados eletrónicos,”:

– ”A regulamentação desta realidade não deve passar pela proibição de tais serviços, que de resto são, com

variantes, desde há muitos anos prestados entre nós nos termos de diversas leis especiais.”;

–“As novas formas de mobilidade reguladas na presente proposta de lei distinguem-se com nitidez da

atividade do táxi, que continua sujeita a regulação autónoma, constante, atualmente, do Decreto-Lei n.º 251/98,

de 11 de agosto, na sua redação atual, e da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro”.

Ressalta da proposta de lei apresentada pelo Governo, e conforme refere a Nota Técnica dos serviços, que

uma parcela da matéria objeto do diploma a aprovar “– composta, in casu, pela consagração de requisitos de

qualificação e idoneidade impostos como condição de acesso à atividade de TVDE, bem como pela consagração

de requisitos de acesso e exercício da profissão de motorista de TVDE, faz parte da reserva relativa de

competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da

Constituição”.

Regista-se, ainda, que “Foram ouvidos a ANA – Aeroportos de Portugal, a ANTRAL – Associação Nacional

dos Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros, a ARAC – Associação dos Industriais de Aluguer de

Automóveis sem Condutor, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Autoridade da Concorrência,

a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor

e a Federação Portuguesa do Táxi.”.

II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR AUTOR DO PARECER

O autor do parecer reserva a sua opinião para a discussão da presente iniciativa legislativa em plenário.

III – CONCLUSÔES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 50/XIII (2.ª), referente à criação

do regime jurídico do transporte em veículo a partir de plataforma eletrónica;

2. A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma

Proposta de Lei, reunindo os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis;

3. O presente relatório e parecer incidem exclusivamente sobre as matérias do âmbito de competência da

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas;

4. Nestes termos, a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas é de Parecer que a Proposta de

Lei n.º 50/XIII (2.ª), relativa à criação do regime jurídico do transporte em veículo a partir de plataforma

eletrónica, está em condições de ser apreciada na generalidade pelo Plenário da Assembleia da

República.