O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 80 74

acesso aos serviços públicos». As competências dos municípios serão alargadas aos «domínios da educação,

ao nível básico e secundário, com respeito pela autonomia pedagógica das escolas, da saúde, ao nível dos

cuidados primário e continuados, da ação social, em coordenação com a rede social, dos transportes, da cultura,

da habitação, da proteção civil, da segurança pública e das áreas portuárias e marítimas.»

O regime jurídico das autarquias locais, das entidades intermunicipais e do associativismo autárquico foi

aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (texto consolidado), retificada pelas Declarações de

Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, e n.º 50-C/2013, de 11 de novembro, e alterada pelas Leis n.º

25/2015, de 30 de março, n.º 69/2015, de 16 de julho, n.º 7-A/2016, de 30 de março, e n.º 42/2016, de 28 de

dezembro. Este diploma estabelece o conjunto de atribuições e de competências das autarquias locais, bem

como o regime jurídico de transferência de competências do estado para as autarquias locais e para as

entidades intermunicipais.

Ainda no âmbito das competências das autarquias importa referir a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro (texto

consolidado), que estabelece o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento dos órgãos

dos municípios e das freguesias, a qual, muito embora tenha sido extensamente alterada pela lei n.º 75/213, de

12 de setembro, ainda se mantém em vigor em especial na parte do funcionamento dos órgãos dos municípios

e freguesias.

No âmbito do associativismo autárquico importa destacar a Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, sobre as

associações representativas dos municípios e das freguesias e a Lei n.º 175/99, de 21 de setembro, que

estabelece o regime jurídico comum das associações de freguesias de direito público.

Sobre o financiamento das autarquias locais vigora a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (texto consolidado),

que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais e a Lei n.º 53-E/2006,

de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e n.º 117/2009, de 29 de dezembro,

que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

A Proposta de Lei em apreço prevê a transferência para as autarquias de um conjunto de competências nas

áreas da educação, da saúde, da ação social, dos transportes, da cultura, da habitação, da proteção civil, da

segurança pública, das áreas portuárias e marítimas e ribeirinhas, do desporto e da juventude, das migrações,

das finanças, das comunicações viárias e da gestão florestal.

Face à extensão das matérias mencionadas, faz sentido referir o conjunto de diplomas através dos quais já

anteriormente foram transferidas competências para as autarquias locais.

Assim, e relativamente à área da educação, vejam-se o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro, alterado

pelos Decretos-Lei n.º 7/2003, 15 de janeiro, n.º 186/2008, de 19 de setembro, n.º 29-A/2011, 1 de março, e n.º

176/2012, de 2 de agosto e pela Lei n.º 13/2006, de 1 de abril, que regula a transferência para os municípios

das novas competências em matéria de organização, financiamento e controlo de funcionamento dos

transportes escolares; o Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro, alterado pelas Leis n.º 41/2003, de 22 de

agosto, n.º 6/2012, de 10 de fevereiro, n.º 75/2013, de 12 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 72/2015, de 11 de

maio, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta

educativa, transferindo competências para as autarquias locais; e o Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho

(texto consolidado), que desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria

de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 setembro14.

Na área da ação social existem o Decreto-Lei n.º 399-A/84, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-lei

n.º 7/2003, de 15 de janeiro, que estabelece as normas relativas à transferência para os municípios das novas

competências em matéria de ação social escolar em diversos domínios; e o Decreto-Lei n.º 115/2006, de 14 de

junho, que regulamenta a rede social, definindo o funcionamento e as competências dos seus órgãos, bem como

os princípios e regras subjacentes aos instrumentos de planeamento que lhe estão associados, em

desenvolvimento do regime jurídico de transferência de competências para as autarquias locais.

Na área da segurança vigora a Lei n.º 33/98, de 18 de julho (texto consolidado) sobre os Conselhos

Municipais de Segurança. No âmbito da polícia municipal existe a Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, que procede

à revisão da lei-quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, a qual foi regulamentada

pelo Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro. Vigoram, ainda, o Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de março, que

regula a criação de serviços de polícia municipal, todavia somente quanto ao Capítulo IV, “das carreiras de

14 O Decreto-Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, foi revogado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. No entanto, o n.º 3 do artigo 3.º desta lei ressalva as transferências e delegações de competências efetuadas previamente à sua entrada em vigor.

Páginas Relacionadas
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 62 CAPÍTULO VI Disposições transitórias e finais
Pág.Página 62
Página 0063:
15 DE MARÇO DE 2017 63 Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da Repúbl
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 64 Quanto às atribuições e competências das Regiões Autónoma
Pág.Página 64
Página 0065:
15 DE MARÇO DE 2017 65 lhes disserem respeito. 6. As entidades privadas que
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 66 “Artigo 168.º Discussão e votação 1.
Pág.Página 66
Página 0067:
15 DE MARÇO DE 2017 67 Está igualmente pendente o PJL 442/XIII (2.ª) (PCP):
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 68 A presente proposta de lei não veio acompanhada de qualqu
Pág.Página 68
Página 0069:
15 DE MARÇO DE 2017 69 IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a me
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 70 preenchendo o requisito formal constante do n.º 3 do arti
Pág.Página 70
Página 0071:
15 DE MARÇO DE 2017 71 Em face do exposto, no sentido de melhor identificar o conte
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 72 Acrescentam ainda que o mencionado n.º 1 do artigo 6.º da
Pág.Página 72
Página 0073:
15 DE MARÇO DE 2017 73 da competência dos seus órgãos». «Em matéria de atribuições
Pág.Página 73
Página 0075:
15 DE MARÇO DE 2017 75 pessoal de polícia municipal”, e os seus anexos II, III e IV
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 76 de 3 de março, lei de programação de infraestruturas e eq
Pág.Página 76
Página 0077:
15 DE MARÇO DE 2017 77 ao Decreto da AR n.º 178/XII, o qual, após promulgação pelo
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 78 - Tecnologia e meio ambiente, cobrindo fiscalização, plan
Pág.Página 78
Página 0079:
15 DE MARÇO DE 2017 79 o) Promoção no município da participação dos cidadãos na uti
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 80 territoriale est créée par la loi, le cas échéant en lieu
Pág.Página 80
Página 0081:
15 DE MARÇO DE 2017 81 - Planeamento urbano; - Agricultura (determinação de
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 82 saúde dos municípios; - Criação de áreas protegida
Pág.Página 82
Página 0083:
15 DE MARÇO DE 2017 83 - FONSECA, Rui Guerra da – Sobre uma hipotética harmonização
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 84 IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes
Pág.Página 84
Página 0085:
15 DE MARÇO DE 2017 85 autarquias locais e as entidades intermunicipais seja acompa
Pág.Página 85