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II SÉRIE-A — NÚMERO 80 70

preenchendo o requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do RAR. Não obstante, considerando a matéria

em causa, refere a necessidade de serem ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a

Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

A proposta de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando, assim, os limites à

admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 16 de fevereiro de 2017 e é subscrita pelo Primeiro-

Ministro e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do

artigo 123.º do Regimento.

Refira-se ainda que a transferência de novas competências para os órgãos municipais, para os órgãos das

entidades intermunicipais e das freguesias constitui matéria de reserva de lei, prevista no n.º 1 do artigo 237.º

da CRP, parecendo enquadrar-se no âmbito da reserva relativa de competências da Assembleia da República,

nos termos do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP.

Neste sentido, em anotação ao artigo 237.º da CRP, referem Jorge Miranda e Rui Medeiros1 o seguinte: “(…)

estabelece-se uma reserva de lei no domínio das atribuições e de organização das autarquias locais, bem como

no das competências dos seus órgãos – aquilo a que o artigo 165.º, n.º 1, alínea q), chama estatuto das

autarquias locais.”

De acordo com o n.º 4 do artigo 168.º da CRP, devem obrigatoriamente ser votadas na especialidade pelo

Plenário as matérias previstas na alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP.

A proposta de lei, que deu entrada em 1 de março do corrente ano, foi admitida e anunciada em 3 de março,

tendo baixado nesta mesma data, na generalidade, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação

(11.ª). A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de 16 de março

(Cfr. Súmula n.º 38 da Conferência de Líderes, de 01/03/2017).

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada por “lei formulário”, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas em

conta no decurso do processo da especialidade na Comissão.

Assim, assinala-se que a presente iniciativa apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto,

observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, ao indicar que «Estabelece o quadro de

transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os

princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local».

Para o efeito, revoga o Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, que “Estabelece o regime de delegação

de competências nos municípios e entidades intermunicipais no domínio de funções sociais”. Revoga ainda os

artigos 132.º a 136.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que “Estabelece o regime jurídico das

autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência

de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime

jurídico do associativismo autárquico”. Consultando a base Digesto (Diário da República Eletrónico) verifica-se

que a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16

de julho, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, constituindo a presente a sua quinta

alteração.

Ora, considerando que a redação do título dos atos normativos deve atender ao seu propósito informativo,

as regras de legística formal recomendam que «as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem

ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações expressas de

todo um outro ato»2. De igual modo, o título deve identificar os atos alterados e o número de ordem da alteração

respetiva.

1 MIRANDA, JORGE/MEDEIROS, RUI, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2007, p. 454. 2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 200.

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