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II SÉRIE-A — NÚMERO 80 76

de 3 de março, lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do

Ministério da Administração Interna.

A transferência da gestão das áreas sob jurisdição dos portos sem utilização portuária reconhecida ou

exclusiva e das áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária é

acompanhada das mutações dominiais necessárias ao seu exercício nos termos do regime da titularidade dos

recursos hídricos, aprovado pela Lei n.º 54/2005, de 14 de setembro (versão consolidada) e do Decreto-Lei n.º

100/2008, de 16 de junho.

Quanto às competências a transferir no âmbito da gestão florestal prevê-se a coordenação das operações

de elaboração e recolha de informação cadastral e a participação no ordenamento, gestão e intervenção de

âmbito florestal. A este respeito refira-se a Estratégia Nacional para as Floretas, aprovada e atualizada através

da Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de fevereiro. Os Planos Regionais de Ordenamento

Florestal estão previstos na Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto,

alterada pelo Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de setembro, e regulados pelo Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de

janeiro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 114/2012, de 22 de outubro, e n.º 27/2014, de 18 de fevereiro.

Ao nível das entidades intermunicipais e no âmbito da educação, ensino e formação profissional, a

orgânica do Instituto do Emprego e Formação Profissional foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de

julho e os respetivos Estatutos foram aprovados pela Portaria n.º 319/2012, de 12 de outubro (texto consolidado).

A orgânica da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º

36/2012, de 15 de fevereiro.

De referir também a Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março e pelo

Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, que aprova o regime jurídico do Serviço Público de Transportes

de Passageiros.

No âmbito da ação social, as Plataformas Supraconcelhias encontram-se implementadas de acordo com o

Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 85/2009, de 3 de abril, e pela Lei n.º

21/2010, de 23 de agosto. Quanto à área da saúde, a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados foi

criada pelo Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho (versão consolidada). A organização, a competência e o

funcionamento dos julgados de paz foi aprovada pela Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (texto consolidado). O

regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características,

bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo foi aprovado

pela Lei n.º 33/2013, de 16 de maio.

Ainda sobre outras competências, não referidas na iniciativa mas já transferidas para as autarquias locais,

destacam-se o Decreto-Lei n.º 260/2002, de 23 de novembro, revogado pela Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, que

aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, o Decreto-Lei n.º 261/2002, de 23 de

novembro, que confere às câmaras municipais competência para emitir parecer sobre a localização de áreas de

serviço nas redes viárias regional e nacional e prevê a audição dos municípios na definição da rede rodoviária

nacional e regional e utilização da via pública; o Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, que transfere

para as câmaras municipais competências dos governos civis; e a Portaria n.º 191/2009, de 20 de fevereiro, que

regulamenta os procedimentos de transferência de gestão das zonas de caça nacionais para as autarquias

locais, a qual foi aprovada em desenvolvimento do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 19 de agosto (texto consolidado)

que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, no âmbito da

Lei de Bases Gerais da Caça, aprovada pela Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, alterada pelo Decretos-Leis n.º

159/2008, de 8 de agosto, e n.º 2/2011, de 6 de janeiro.

Relativamente aos antecedentes parlamentares dos diplomas referidos na Proposta de Lei n.º 62/XIII

(GOV), nomeadamente quanto aos que se referem à matéria das competências autárquicas, refira-se que o

processo legislativo do regime jurídico das autarquias locais, das entidades intermunicipais e do associativismo

autárquico, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, teve o seu início na Proposta de Lei n.º 104/XII

(GOV). Esta iniciativa legislativa deu origem ao Decreto da Assembleia da República n.º 132/XII o qual, tendo

sido sujeito a fiscalização preventiva da constitucionalidade, foi vetado com fundamento em

inconstitucionalidade pelo Presidente da República16. A reapreciação do Decreto da AR n.º 132/XII deu origem

16 A decisão do veto teve como fundamento o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 296/2013, I Série do D.R., de 19 de junho de 2013.