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II SÉRIE-A — NÚMERO 81 32

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 746/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UMA VERDADEIRA ESCOLA INCLUSIVA DANDO

CUMPRIMENTO À RECOMENDAÇÃO N.º 1/2014 DO CNE E ÀS RECOMENDAÇÕES DO GRUPO DE

TRABALHO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL CRIADO PELO DESPACHO N.º 706-C/2014

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, posteriormente alterado pela Declaração de Retificação n.º

10/2008, de 7 de março, e pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, representou um avanço relativamente ao quadro

normativo até aí existente, mas quase dez anos decorridos da sua aprovação, carece de melhorias e

atualizações.

O diploma definiu como objetivos da Educação Especial “a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso

educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de oportunidades, a

preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada preparação para a vida pós-escolar ou

profissional”.

Contudo, a aplicação do Decreto-Lei n.º 3/2008 acabou por revelar falhas e limitações, como resultado quer

da sua redação quer da forma como foi sendo possível realizar a sua apropriação no terreno. Por outro lado, o

próprio entendimento do conceito de “inclusão” tem vindo a registar avanços, sendo necessário proceder-se a

uma alteração do quadro legislativo à luz do que, entretanto, sabemos, e no melhor interesse dos alunos com

necessidades educativas especiais (NEE) e suas famílias.

Isto mesmo recomendou o Conselho Nacional de Educação (CNE), o órgão consultivo da Assembleia da

República competente para emitir pareceres e recomendações sobre questões e políticas educativas, na

Recomendação n.º 1/2014 – resultado do Projeto de Deliberação n.º 20/XII (3.ª), promovido pelo CDS-PP e pelo

PSD.

Globalmente, o CNE considera que “a atual legislação deixa desamparado um conjunto considerável de

alunos e alunas que manifestam necessidades educativas especiais e para os/as quais não é possível construir

respostas educativas ajustadas, pela limitação imposta pelo quadro legal”. Em concreto, elencou um conjunto

de considerações e recomendações, das quais se destacam:

 O risco darestrição a uma“dimensão de ‘permanência’ das necessidades educativas especiais” que

poderá significar que a ausência de resposta a alunos/as com necessidades transitórias“se converta em

dificuldades crónicas e, portanto, permanentes”;

 A existência de avaliação externa das aprendizagens tendo como referência os curricula e as metas de

aprendizagem, sem a adaptação às condições especiais de alunos que usufruíram de medidas de

educação especial, nomeadamente as adequações curriculares, “poderá pôr em causa a qualidade e a

equidade na possibilidade de obtenção de sucesso”;

 A verificação de situações de alunos com necessidades educativas especiais cujo perfil de funcionalidade

não se enquadra no Currículo Específico Individual, mas que também “não permite ter sucesso com a

aplicação das restantes medidas educativas previstas” no diploma;

 A necessidade de uma certificação pedagógica para o percurso escolar dos alunos com Currículo

Específico Individual bem como uma melhoria do processo da transição destes alunos para a vida ativa

“que parece não permitir uma plena integração social e laboral depois de concluída a escolaridade

obrigatória”;

 O desfasamento dos meios disponibilizados para concretizar a missão de real inclusão, referindo que

“este desfasamento reflete-se na clara desadequação do quadro normativo à real disponibilização de

recursos, quer em quantidade quer em qualidade, os quais são disponibilizados às escolas e demais

instituições parceiras”.

Como consequência do Projeto de Deliberação n.º 20/XII (3.ª) e da referida recomendação do CNE, CDS e

PSD assumiram, na anterior legislatura, que a avaliação do quadro normativo era não só oportuna como devia