O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE MARÇO DE 2017 11

2 - A revogação do regime da requalificação a que se refere a alínea d) do artigo anterior produz efeitos no

termo do prazo previsto no artigo 6.º da presente lei.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público

CAPITULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

É definido o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público na

sequência dos procedimentos de reorganização e racionalização de efetivos geradores de valorização

profissional, adiante designado por RVP ou apenas Regime.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O âmbito de aplicação do RVP é o definido no n.º 2 do artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto,

e pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho.

CAPÍTULO II

Procedimentos de reorganização de serviços e racionalização de efetivos geradores de valorização

profissional de trabalhadores

Artigo 3.º

Entidade gestora da valorização profissional

1 - A gestão dos trabalhadores em valorização profissional, incluindo o acompanhamento dos processos de

reorganização e racionalização, bem como a realização das ações de formação no âmbito dos planos de

valorização profissional aplicáveis e a consequente integração dos trabalhadores em novo posto de trabalho

para o reinício de funções, compete à Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas

(INA), enquanto entidade gestora da valorização profissional.

2 - Compete ainda à entidade gestora:

a) Promover ou acompanhar estudos de avaliação das necessidades de recursos humanos da

Administração Pública;

b) Comunicar à Comissão Nacional de Proteção de Dados quais os termos e condições do sistema de gestão

próprio relativo aos dados dos trabalhadores em situação de valorização profissional e seu tratamento, em

conformidade com o disposto no artigo 27.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98,

de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.