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II SÉRIE-A — NÚMERO 82 6

6 - Após a aprovação e entrada em vigor do Orçamento de Estado, os membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública aprovam, durante o primeiro trimestre

do respetivo ano orçamental, por despacho publicado em Diário da República, o mapa anual global

consolidado de recrutamentos autorizados, contendo os postos de trabalho discriminados por:

a) Departamento governamental;

b) Órgão ou serviço;

c) Carreira e categoria;

d) Modalidade de vinculação;

e) Tempo indeterminado ou a termo.

7 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, os membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da Administração Pública podem autorizar a realização de procedimentos concursais

para além dos limites fixados no mapa anual global a que se refere o número anterior.

8 - O recrutamento de trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou sem vínculo de

emprego público pode ainda ocorrer noutras situações especialmente previstas na lei, em razão de

aptidão científica, técnica ou artística, devidamente fundamentada, precedido de autorização dos

membros do Governos referidos no número anterior.

9 - O despacho autorizador a que se referem os números anteriores é expressamente mencionado no

procedimento de recrutamento.

10 - [Anterior n.º 8].

Artigo 39.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O recrutamento para o CEAGP não depende da detenção de prévio vínculo de emprego público,

sendo o número de formandos a recrutar fixado pelo despacho dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da Administração Pública, previsto no n.º 6 do artigo 30.º

6 - […].

7 - […].

Artigo 364.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) Pelo empregador público, o membro do Governo que superintenda no órgão ou serviço e o

empregador público nos termos do n.º 1 do artigo 27.º, e ainda os membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da Administração Pública no caso do n.º 3 do artigo 105.º.

4 - Na administração autárquica, têm legitimidade para celebrar acordos coletivos de empregador

público, as associações sindicais a que se refere a alínea a) do número anterior e o empregador público

autárquico nos termos do n.º 2 do artigo 27.º.

5 - [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].

7 - Os acordos coletivos são assinados pelos representantes das associações sindicais e