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22 DE MARÇO DE 2017 5

Artigo 4.º

[…]

1 - […].

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando da aplicação do Código do Trabalho e

legislação complementar referida no número anterior resultar a atribuição de competências ao serviço

com competência inspetiva do ministério responsável pela área do trabalho, estas devem ser entendidas

como atribuídas ao serviço com competência inspetiva do ministério que dirija, superintenda ou tutele o

empregador público em causa e, cumulativamente, à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), no que se refere

às suas competências de coordenação, enquanto autoridade de auditoria neste domínio.

3 - Compete à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) a promoção de políticas de prevenção

dos riscos profissionais, a melhoria das condições de trabalho e a fiscalização do cumprimento da

legislação relativa à segurança e saúde no trabalho.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

6 - Para efeitos de fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho

é aplicável o regime das contraordenações laborais previsto no Código do Trabalho e legislação

complementar, com as adaptações a fixar em diploma próprio, a ser publicado no prazo de 6 meses após

a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 28.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Para efeitos de elaboração do plano anual de recrutamento de cada departamento governamental,

o empregador público comunica à respetiva secretaria-geral ou ao órgão ou serviço responsável pela

gestão setorial dos recursos humanos as respetivas necessidades de recrutamento de trabalhadores sem

vínculo de emprego público ou com vínculo de emprego público a termo, especificando o número de

postos de trabalho que pretende ocupar, procedendo à sua caraterização.

4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 30.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O órgão ou serviço pode ainda recrutar trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou

sem vínculo de emprego público, mediante procedimento concursal a que possam concorrer os

trabalhadores com e sem vínculo de emprego público, aberto ao abrigo e nos limites constantes do mapa

anual global aprovado pelo despacho a que se refere o n.º 6.

5 - Durante a fase de preparação do Orçamento do Estado e para efeitos de aprovação do plano anual

de recrutamentos previsto no n.º 3 do artigo 28.º, as secretarias gerais ou os órgãos ou serviços

responsáveis pela gestão sectorial de recursos humanos elaboram e remetem aos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública uma proposta setorial de

recrutamentos, com base nas necessidades identificadas, fundamentada e validada pelo membro do

Governo responsável pela respetiva área, consideradas:

a) A demonstração de existência de disponibilidades orçamentais;

b) A identificação das prioridades definidas na área governamental, com demonstração das políticas

públicas a prosseguir;

c) A identificação das áreas com maior carência de recursos humanos, por carreira e categoria.