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22 DE MARÇO DE 2017 3

PROJETO DE LEI N.º 74/XIII (1.ª)

(REVOGA O REGIME JURÍDICO DA REQUALIFICAÇÃO DE TRABALHADORES EM FUNÇÕES

PÚBLICAS)

PROJETO DE LEI N.º 93/XIII (1.ª)

(REVOGA O REGIME DE REQUALIFICAÇÃO)

PROPOSTA DE LEI N.º 43/XIII (2.ª)

(APROVA O REGIME DA VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES

PÚBLICAS)

Texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social e proposta de alteração apresentada pelo

PCP

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego

público.

2 - A presente lei procede:

a) À segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de

dezembro;

b) À terceira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, e pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho.

Artigo 2.º

Regime da valorização profissional

1 - É aprovado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o regime da valorização profissional

dos trabalhadores com vínculo de emprego público.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação do regime da valorização profissional aos

serviços da administração regional e da administração autárquica é feita com as necessárias adaptações,

designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de

governo próprio.

3 - Até à entrada em vigor dos diplomas legais a que se refere o número anterior, a aplicação do regime da

valorização profissional aos serviços da administração autárquica faz-se, com as necessárias adaptações, de

acordo com o disposto nos artigos 14.º a 16.º-A do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas

Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro, entendendo-se

como feitas para o regime da valorização profissional as referências a «requalificação».

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

1 - O artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro,

passa a ter a seguinte redação: