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II SÉRIE-A — NÚMERO 82 14

7 - As comissões de serviço do pessoal dirigente seguem o regime previsto no respetivo estatuto.

8 - Quando o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das

atribuições e competências e para a realização dos objetivos estabelecidos para o serviço seja inferior ao

número de efetivos existentes no órgão ou serviço, há lugar à aplicação do disposto nos artigos 11.º e seguintes,

sem prejuízo do disposto no número seguinte.

9 - No procedimento em caso de racionalização de efetivos, a aprovação dos mapas referidos nos n.os 2 e 3

equivale ao ato de reconhecimento de que o número, carreiras ou áreas de atividade dos trabalhadores que

estão afetos ao serviço se encontra desajustado face às suas necessidades permanentes ou à prossecução dos

objetivos estabelecidos para o serviço.

10 - O início do procedimento de reafetação de trabalhadores para a valorização profissional é comunicado à

entidade gestora, para efeitos de acompanhamento e de diligências de colocação dos trabalhadores, bem como

de preparação da formação profissional a aplicar.

Artigo 11.º

Métodos de seleção

1 - Para seleção dos trabalhadores na sequência de processos de reorganização de serviços ou

racionalização de efetivos aplica-se um dos seguintes métodos:

a) Avaliação do desempenho, quando os trabalhadores da mesma carreira ou categoria tenham sido objeto

de avaliação do desempenho, nos três períodos avaliativos imediatamente anteriores ao ano em que ocorre o

procedimento;

b) Avaliação de competências profissionais, quando não se verifique o disposto na alínea anterior.

2 - A fase de seleção é aberta por despacho do dirigente responsável pelo processo de reorganização, o qual

fixa os universos de trabalhadores a serem abrangidos de acordo com o mapa comparativo, identifica o método

de seleção em cada caso aplicável, e os prazos para a sua condução e conclusão.

3 - O despacho a que se refere o número anterior é publicitado em locais próprios do órgão ou serviço onde

os trabalhadores exerçam funções, designadamente no respetivo sítio institucional na Internet.

4 - Fixados os resultados finais da aplicação dos métodos de seleção, são elaboradas listas nominativas, por

ordem decrescente de resultados.

5 - A identificação e ordenação dos trabalhadores são realizadas em função do âmbito fixado nos termos do

n.º 2.

6 - O resultado final de cada trabalhador e o seu posicionamento na respetiva lista são publicitado nos locais

identificados no n.º 3 e notificados por escrito ao interessado, preferencialmente para o endereço de correio

eletrónico que aquele tenha indicado, sem prejuízo do disposto no artigo 112.º do Código do Procedimento

Administrativo.

Artigo 12.º

Aplicação do método de avaliação do desempenho

A aplicação do método de avaliação do desempenho é feita nos seguintes termos:

a) Recorrendo à média das três últimas classificações obtidas na menção quantitativa;

b) Em caso de empate, recorrendo, sucessivamente, à última avaliação obtida no parâmetro de

«Resultados», ao tempo de serviço relevante na carreira e no exercício de funções públicas.

Artigo 13.º

Aplicação do método de avaliação de competências profissionais

1 - A aplicação do método de avaliação de competências profissionais é feita com o objetivo de determinar o

nível de adequação das características e qualificações profissionais dos trabalhadores às exigências inerentes

à prossecução das atribuições e ao exercício das competências do órgão ou serviço, bem como aos