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22 DE MARÇO DE 2017 19

Artigo 25.º

Reinício de funções na Administração Local ou Regional

1 - Mediante acordo entre a entidade gestora e a autarquia interessada, os trabalhadores em situação de

valorização profissional podem ser integrados em posto de trabalho, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 22.º

e no n.º 2 do artigo 33.º, considerando-se a autarquia serviço integrador, para os efeitos previstos no artigo 35.º.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos serviços da Administração Regional.

Artigo 26.º

Reinício de funções noutras pessoas coletivas de direito público e instituições particulares de

solidariedade social

1 - Os trabalhadores em situação de valorização podem reiniciar funções em empresas do setor público

empresarial e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, entidades administrativas

independentes, entidades reguladoras, associações públicas, fundações públicas de direito público e de direito

privado, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais entidades públicas, mediante cedência

de interesse público.

2 - O reinício de funções nos termos do número anterior tem lugar nos termos gerais, não carecendo da

concordância do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

3 - Os trabalhadores em situação de valorização podem reiniciar funções, nos termos dos números

anteriores, em instituições particulares de solidariedade social que celebrem protocolo para o efeito com a

entidade gestora do sistema de valorização profissional.

Artigo 27.º

Integração na secretaria-geral do ministério de origem

1 - Decorrido o período a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, sem ocorrer integração em outro órgão ou

serviço, o trabalhador é integrado na secretaria-geral ou no serviço que tenha a seu cargo a gestão dos recursos

humanos do ministério do serviço de origem, na categoria, posição e nível remuneratórios detidos à data da

colocação em situação de valorização profissional, em posto de trabalho automaticamente previsto no mapa de

pessoal.

2 - Sem prejuízo da integração prevista no número anterior, a secretaria-geral pode promover de imediato,

em relação aos trabalhadores abrangidos pela integração, situações de mobilidade em outros órgãos ou

serviços, nos termos gerais previstos na LTFP.

3 - Às situações de mobilidade previstas no número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 22.º e nos artigos 24.º e 25.º, entendendo-se, para o efeito, feitas à secretaria-

geral as menções relativas à entidade gestora.

4 - A secretaria-geral é serviço integrador para efeitos do disposto no artigo 35.º

5 - O posto de trabalho previsto nos termos do n.º 1 extingue-se com a saída definitiva do trabalhador por

ocupação de diferente posto de trabalho ou por extinção do vínculo de emprego público.

Artigo 28.º

Suspensão da situação de valorização profissional

A situação de valorização profissional do trabalhador suspende-se nas seguintes situações:

a) No decurso do período experimental a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º;

b) Na situação de licença sem remuneração, quando obtida na pendência da situação de valorização

profissional;

c) Na situação de cedência nos termos do artigo 26.º.