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II SÉRIE-A — NÚMERO 82 22

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 36.º

Aplicação a trabalhadores em entidades públicas empresariais

1 - No caso de reorganização de serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação estabelecido no presente

Regime, que implique a transferência de atribuições e competências para entidades públicas empresariais,

aplica-se o procedimento no caso de fusão ou de reestruturação de serviços com transferência de atribuições

ou competências para serviços diferentes, consoante o caso, devendo aquelas entidades dispor de um mapa

de pessoal com postos de trabalho destinados aos trabalhadores com vínculo de emprego público que lhes

venham a ser reafetos nos termos daqueles procedimentos.

2 - Aos trabalhadores a que se refere o número anterior continua a ser aplicável o regime decorrente do

vínculo de emprego público de que sejam titulares à data da reafetação decorrente da aplicação daquela

disposição.

3 - Os trabalhadores a que se referem os números anteriores podem optar pela celebração de um contrato

de trabalho com a entidade pública empresarial em causa, com a correspondente denúncia do respetivo contrato

de trabalho em funções públicas.

4 - O presente Regime é ainda aplicável, com as devidas adaptações, aos trabalhadores das entidades

públicas empresariais e das empresas públicas que sejam titulares de um vínculo de emprego público, com

contrato de trabalho em funções públicas.

5 - Para efeitos do número anterior os encargos com remunerações, indemnizações e outras prestações que

sejam legalmente previstas são suportadas pela entidade gestora da valorização profissional e reembolsados

pela empresa pública de origem do trabalhador.

Palácio de São Bento, 22 de março de 2017.

O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.

Proposta de alteração apresentada pelo PCP

«Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

Os artigos 15.º e 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de

dezembro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 15.º

[...]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 –Revogado.

7 – O disposto nos n.os 2 a 5 não se aplica às faltas por doença dadas por pessoas com deficiência, quando

decorrentes da própria deficiência, bem como às faltas dadas por pessoas com doenças crónicas ou

naturais, quando decorrentes destas, mediante comprovativo médico, nos termos do artigo 17.º.

8 – […].

9 – […].