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II SÉRIE-A — NÚMERO 82 24

2 – [...].

3 – Têm legitimidade para celebrar acordos coletivos de empregador público:

a) […];

b) Pelo empregador público, os membros que superintendam no órgão ou serviço e o empregador

público nos termos do artigo 27.º.

c) [novo] Tratando-se de entidades autárquicas, os respetivos órgãos autárquicos.

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

7 – Os acordos coletivos são assinados pelos representantes das associações sindicais e representantes do

empregador público, ou respetivos representantes, nos termos do n.º 3.

Artigo 7.º

Regime excecional

1 – Os trabalhadores abrangidos pelo artigo anterior que perfaçam idade igual ou superior a 60 anos

e permaneçam, há pelo menos três anos, seguidos ou interpolados, em situação de inatividade, sem que

se tenha verificado o reinício de funções a título definitivo, por inexistência de posto de trabalho no

âmbito geográfico de colocação, ficam desonerados dos especiais deveres inerentes à situação de

revalorização.

2 – O trabalhador é considerado requerente da reforma ou aposentação logo que complete a idade legal,

salvo se até essa data tiver ocorrido o reinício de funções, sendo equipado, para efeitos de cálculo da

reforma ou aposentação, como requerente com a idade legal da reforma aplicável, sem quaisquer

descontos ou penalizações.

3 – [novo] O trabalhador pode reiniciar funções através das regras gerais de mobilidade.

Artigo 10.º

Licenças Extraordinárias

1 – [...]:

a) Pelo regresso da situação de licença e ocupação de posto de trabalho existente ou a prever no mapa de

pessoal do serviço de origem, auferindo a remuneração prevista no artigo 260.º.

b) [...];

c) [...];

d) Revogado.

2 – [...].

3 – Revogado.

4 – Revogado.

Anexo a que se refere o artigo 2.º

Regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público

Proposta de Alteração

Artigo 24.º

[…]

1 – [...].

2 – Findo o prazo de um ano, o trabalhador pode ser integrado nos termos do n.º 2 do artigo 266.º,

beneficiando dos seguintes incentivos:

a) Um subsídio de fixação, de montante correspondente a 3 vezes a remuneração base mensal, com o limite