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22 DE MARÇO DE 2017 27

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Com a apresentação destes projetos de lei, quer o Bloco de Esquerda quer o Partido Comunista Português,

pretendem proceder à eliminação da redução de 10% ao montante do subsídio de desemprego atribuído aos

beneficiários após 180 dias de concessão, revogando o n.º 2 do artigo 28.º do regime jurídico de proteção social

da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

220/2006, de 3 de novembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, e

posteriores alterações.

Na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 382/XIII (2.ª), salientam que “O Bloco de Esquerda tem

insistido na necessidade de revogar este corte, corrigindo assim a contradição apontada pelo Provedor de

Justiça e expurgando do regime do subsídio de desemprego uma medida que decorre de numa visão punitiva e

preconceituosa sobre os desempregados e que atenta contra os seus direitos e dignidade.”

Na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 398/XIII (2.ª), o PCP considera que “É inaceitável o número

de desempregados que não têm acesso ao subsídio de desemprego, como não é aceitável a redução dos

montantes atribuídos, que criam mais dificuldades a quem já vive numa situação muito difícil. Nestes termos,

não obstante, ser necessário uma revisão global das regras de atribuição do subsídio de desemprego, o PCP

propõe, com este Projeto de Lei, a eliminação do corte de 10% no sexto mês de subsídio de desemprego”.

3 – Apreciação da Conformidade dos Requisitos Formais, Constitucionais e Regimentais e do

cumprimento da lei Formulário

Projeto de Lei n.º 382/XIII (2.ª) (BE)

O Bloco de Esquerda apresentou o Projeto de Lei n.º 382/XIII (2.ª), nos termos dos artigos 167.º da

Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º

da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Esta iniciativa é subscrita por dezanove Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral,

bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular.

Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo

120.º.

O Projeto de Lei n.º 382/XIII (2.ª) respeita, igualmente, o disposto na denominada lei formulário. [Lei n.º 74/98,

de 11 de novembro, na sua atual redação, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas].

Determina-se, igualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário, que “Os diplomas que alterem

outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Nesse sentido, consultada a base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o

Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, sofreu até à data oito alterações, pelo que, em caso de aprovação,

esta será a nona alteração. Assim, em caso de aprovação, para efeitos de especialidade, sugere-se que esta

iniciativa passe a ter o seguinte título:

“Revoga o corte de 10% do montante do subsídio de desemprego após 180 dias da sua concessão,

procedendo à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro”.

Cumprindo os requisitos formais definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da

República, o projeto de lei está redigido sob forma de um articulado, composto por artigos, números e alíneas,

tendo uma designação que traduz sinteticamente e de forma suficiente o seu objeto principal, sendo ainda

precedida de uma breve exposição de motivos que subjazem à sua aprovação.

Projeto de Lei 398/XIII (2.ª) (PCP)

O Partido Comunista Português apresentou o Projeto de Lei n.º 398/XIII (2.ª), nos termos dos artigos 167.º

da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder