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22 DE MARÇO DE 2017 23

Artigo 4.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º,14.º, 28.º, 30.º, 39.º 129.º, 341.º, 346.º, 364.º e 386.º da LTFP, passam a ter a

seguinte redação:

Artigo 14.º

[...]

1 – […].

2 – […].

3 – [novo] Excecionam-se da aplicação do artigo anterior os acordos coletivos de empregador público

no âmbito das autarquias, podendo os mesmos versar sobre todas as matérias legal e

constitucionalmente consagradas.

Artigo 129.º

[...]

1 – […].

2 – Revogado.

3 – Quando cesse o impedimento, o trabalhador pode usufruir do direito a férias até 30 de abril do

ano civil subsequente.

4 – […].

Artigo 341.º

[...]

1 – Os trabalhadores podem reunir-se:

a) [...];

b) [...].

2 – [novo] O previsto no número anterior é aplicável a todas as reuniões sindicais, independentemente

de se realizarem dentro ou fora do local de trabalho.

3 – (Anterior n.º 2)

4 – (Anterior n.º 3)

5 – (Anterior n.º 4)

6 – (Anterior n.º 5)

Artigo 346.º

[...]

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [novo] Quando as faltas determinadas pelo exercício de atividade sindical se prolongarem para

além do limite estabelecido no n.º 3, a entidade empregadora pública procede ao pagamento da

remuneração e dos descontos para o regime de proteção social respetivo, ficando o trabalhador ou a

sua organização sindical obrigados a devolver à entidade, no prazo de 30 dias após o recebimento, do

montante correspondente às faltas dadas para além das previstas no n.º 3.

Artigo 364.º

[...]

1 – [...].