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22 DE MARÇO DE 2017 21

Artigo 33.º

Colocação de trabalhadores por iniciativa da entidade gestora

1 - Identificadas as necessidades nos termos do artigo anterior e observados os termos previstos no artigo

22.º, a entidade gestora, em articulação com o respetivo dirigente máximo, procede à colocação para reinício

de funções, no órgão ou serviço, de trabalhadores em valorização profissional que reúnam os requisitos

habilitacionais e profissionais legalmente exigidos e o perfil profissional adequados ao posto de trabalho.

2 - A colocação por integração do trabalhador, nos termos do número anterior, efetua-se desde que:

a) O novo posto de trabalho corresponda a uma categoria não inferior à detida pelo trabalhador;

b) O novo posto de trabalho se situe no mesmo concelho do órgão ou serviço de origem do trabalhador ou

no concelho da sua residência.

3 - A indicação de trabalhador pela entidade gestora, em posto de trabalho que corresponda a necessidades

identificadas nos termos do artigo anterior, para órgão ou serviço, não pode ser objeto de exclusão por parte do

respetivo dirigente máximo.

Artigo 34.º

Procedimento prévio

1 - Nenhum dos órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação fixado no artigo 2.º do presente

Regime pode iniciar procedimento para a contratação de prestação de serviço ou recrutar trabalhador, por tempo

indeterminado ou a título transitório, sem prejuízo do regime da mobilidade, que não se encontre integrado no

mapa de pessoal para o qual se opera o recrutamento, antes de executado procedimento prévio de recrutamento

de trabalhadores em situação de valorização profissional, para as funções ou os postos de trabalho em causa.

2 - O procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de valorização profissional é fixado

por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

3 - No âmbito do procedimento prévio de recrutamento a que se referem os números anteriores, não pode

haver lugar a exclusão de trabalhadores indicados pela entidade gestora.

4 - O recrutamento de trabalhadores em situação de valorização profissional tem prioridade face ao

recrutamento de trabalhadores em reserva constituída no próprio órgão ou serviço e em reserva constituída por

entidade centralizadora.

5 - A inexistência de trabalhadores em situação de valorização profissional para os postos de trabalho em

causa é comprovada pela entidade gestora, mediante emissão de declaração própria para o efeito.

6 - A declaração emitida nos termos do número anterior é condição para abertura pelo empregador público

de procedimento concursal nos termos gerais.

7 - O procedimento de recrutamento de trabalhadores em situação de valorização profissional a que se

referem os n.os 1 e 2 é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.

8 - O recurso administrativo de qualquer ato praticado no decurso do procedimento não tem efeito

suspensivo.

9 - O disposto no presente artigo não se aplica aos cargos dirigentes.

Artigo 35.º

Transferências orçamentais

1 - O órgão ou serviço de origem do trabalhador colocado em situação de valorização profissional procede à

transferência, para a entidade gestora, do montante orçamentado para a remuneração do mesmo trabalhador

para o ano económico em que ocorra a colocação nessa situação.

2 - Com a integração do trabalhador em posto de trabalho, é transferido o montante remanescente para o

serviço integrador.